TJDFT - 0724983-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:47
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:47
Deferido o pedido de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR (EXEQUENTE).
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16/10/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724983-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR EXECUTADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 166517102 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 164056492, que homologou seu pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sustenta, em síntese, a existência de erro material no tocante à sua condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que esta integra a Fazenda Pública e, portanto, está dispensada do pagamento de tais despesas processuais.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, entendo que assiste razão ao embargante.
Isso porque a Lei 6.830/80, que regulamenta o procedimento de Execução Fiscal movido para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, é expressa ao isentá-la do recolhimento de custas judiciais e emolumentos, conforme se infere: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
No caso dos autos, a parte exequente é pessoa jurídica de direito público, constituída sob a forma de autarquia pelo Estado de Goiás nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Estadual n.º 13.550/1999 e disciplinada pela Lei Estadual n.º 13.569/1999.
Assim, verifica-se a existência obscuridade na sentença embargada, passível de correção pela via dos aclaratórios, quanto à sua condenação ao recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração, na forma do art. 1.022, inc.
III, do Código de Processo Civil e, corrigindo obscuridade existente na decisão embargada, em tempo, extirpar do seu dispositivo, condenação da embargante no recolhimento das custas processuais remanescentes, ante os termos do art. 39 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
04/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de AGENCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÕ DE SERVIÇOS PUBLICOS - AGR em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 13:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:20
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/06/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2023 19:32
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:32
Outras decisões
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15/06/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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