TJDFT - 0704662-65.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704662-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDIANA IGLESIA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADA: EDIANA IGLESIA DE CARVALHO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de a executada possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:57
Deferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 10:56
Indeferido o pedido de EDIANA IGLESIA DE CARVALHO - CPF: *37.***.*25-87 (REU)
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29/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/03/2025 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDIANA IGLESIA DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:31
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDIANA IGLESIA DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:40
Deferido o pedido de EDIANA IGLESIA DE CARVALHO - CPF: *37.***.*25-87 (REU).
-
06/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:56
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
17/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/11/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de EDIANA IGLESIA DE CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:50
Publicado Edital em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704662-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: EDIANA IGLESIA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação formulado pela parte autora, visto que cumpridos os requisitos do art. 256 do CPC/2015, e determino a citação da parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Proceda-se à publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido implementada, nos termos do art. 257, inc.
II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à curadoria especial nos termos do art. 72, inc.
II, do CPC/2015.
Advirta-se o requerente da sanção prevista no art. 258 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:08
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
23/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 16:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 08:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de EDIANA IGLESIA DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 20:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 10:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/04/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2022 12:57
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/03/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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