TJDFT - 0701586-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MAIA GOMES E SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 08:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GLEFFERSON DE SOUSA BARRETO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SOUL NAILS E BEAUTY LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 09:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:52
Indeferido o pedido de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *10.***.*54-91 (EXECUTADO)
-
17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GLEFFERSON DE SOUSA BARRETO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SOUL NAILS E BEAUTY LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:43
Deferido o pedido de ANTONIO PAULO MAIA GOMES E SOUSA - CPF: *09.***.*02-06 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/08/2024 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:11
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 00:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GLEFFERSON DE SOUSA BARRETO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RAYSSA LINHARES DO CARMO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GREIKY ANDRE DE SOUZA BARRETO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULA MAIA GOMES E SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MAIA GOMES E SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SOUL NAILS E BEAUTY LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Rua 07 Norte, Lotes 03, 05, e 07, Loja 27, Águas Claras – DF e, via de consequência, decretar o despejo da parte ré.
Ato contínuo, condeno a parte requerida, tudo de maneira solidária, ao pagamento dos consectários decorrentes da locação (alugueis, IPTU/TLP e taxas condominiais), vencidos e não pagos a partir de novembro de 2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel, devendo a parte autora, quando da elaboração de seus cálculos, observar os seguintes parâmetros: a) fazer figurar em sua base de cálculo o valor de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais), para cada mês de aluguel, devendo a quantia ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de multa de 10%, prevista no contrato em discussão, a título de cláusula penal; b) comprovar, documentalmente, o pagamento do IPTU/TLP e das taxas condominiais, devidas pela parte requerida durante o período de ocupação do imóvel, corrigindo esses valores pelo INPC, a partir de cada desembolso (a partir do dia em que a parte autora efetivamente efetuou o pagamento aos credores originários), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, não incidindo aqui a multa de 10%, na medida em que a restituição desses valores ao autor se justifica em razão da sub-rogação (art. 346, III, do Código Civil), sendo indevida, dessa forma, eventual cobrança da multa em questão.
Havendo interesse na execução provisória do despejo, fixo a caução em valor equivalente a 03 (três) vezes o valor mensal ajustado para o aluguel, o que corresponde à importância de R$ 8.580,00 (2.860 X 3 = 8.580).
Efetuado o depósito da caução pela parte requerente, intime-se a parte requerida, mediante a expedição de mandado, para que, em até 15 (quinze) dias, desocupe, voluntariamente, o imóvel objeto da locação, sob pena de despejo (art. 63, § 1º, “a”, da Lei 8.245/91).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor da Advogada da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para que retifique a autuação, excluindo do polo ativo as pessoas de PAULA MAIA GOMES SOUSA e REDE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME e do polo passivo a pessoa de GREIKY ANDRE DE SOUZA BARRETO, conforme já determinado através da decisão de ID 152872047.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2023 07:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2023 18:58
Processo Reativado
-
31/10/2023 18:25
Cancelada a Distribuição
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GLEFFERSON DE SOUSA BARRETO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RAYSSA LINHARES DO CARMO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SOUL NAILS E BEAUTY LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO MAIA GOMES E SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Como o prazo não é peremptório, não vejo óbice algum para o deferimento da dilação.
Dessa forma, concedo a dilação do prazo em 5 (cinco) dias para as requeridas apresentar comprovantes nos termos da decisão de ID. 165793908.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:48
Deferido o pedido de SOUL NAILS E BEAUTY LTDA - CNPJ: 45.***.***/0002-77 (REQUERIDO).
-
31/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Assim, intime-se as partes requeridas pessoas físicas para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
No tocante a pessoa jurídica, deve colacionar os 03 (três) últimos extratos bancários de todas as suas contas, o último balanço contábil, notadamente para fins de averiguação do encontro das despesas com as receitas, e demais documentos comprobatórios que entender pertinentes.
Vindo documentos, intime-se o autor para manifestar no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:09
Outras decisões
-
11/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RAYSSA LINHARES DO CARMO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de GLEFFERSON DE SOUSA BARRETO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:41
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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