TJDFT - 0710072-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BASILIO TINTO - CPF: *20.***.*73-74 (REQUERIDO).
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710072-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA PEREIRA SOARES SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., FATOR CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO BRUNO VELOSO DE ALBUQUERQUE, CAIO HENRIQUE MIRANDA REGIS, JOSE BASILIO TINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a ré FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia.
Contudo, tendo em vista a incidência da hipótese prevista no inciso I, do artigo 345 do CPC, afasto a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC.
O sócio da ré FATOR CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresenta contestação em nome próprio.
Afirma que a empresa foi extinta e que a sua inclusão no quadro societário decorre de fraude.
Argui nulidade da citação realizada após a extinção da empresa e requer a extinção do feito, alternativamente, pugna pela substituição do polo passivo pelo sócio.
Pede a suspensão do feito até solução definitiva da ação judicial distribuída contra a JCEMG, responsável pelo registro da empresa ré.
Decido.
A terceira ré foi extinta por encerramento via liquidação voluntária, tendo sido baixada em 06/07/2023, conforme documentos ao Id 197591918 e 197591920.
Com a extinção a sociedade empresária deixa de existir e perde a personalidade jurídica, assim como a capacidade de postular em juízo.
Na situação posta, deverá responder pela sociedade extinta o sócio administrador.
Assim, acolho a preliminar arguida e determino a substituição processual da ré extinta FATOR CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pelo seu sócio administrador JOSE BASILIO TINTO.
Altere-se o polo passivo.
Não procede a alegação de nulidade da citação.
Ainda que a citação tenha ocorrido após a extinção e baixa da sociedade empresária, o ato foi praticado na pessoa do sócio administrador, conforme se extrai do aviso de recebimento juntado ao Id 193214373.
No que toca ao pedido de suspensão, observe-se que em face do presente processo o réu era, formalmente, o representante da empresa extinta.
Nessa condição, não há óbice ao processamento da demanda contra si.
No entanto, o réu afirma que desconhece a referida sociedade empresária e que nunca participou do quadro societário ou de sua administração.
Há ação judicial em trâmite na qual se busca apurar a existência de fraude na inclusão do réu no quadro societário da empresa FATOR.
Nesse contexto, entendo pela existência de causa prejudicial que pode interferir no julgamento do presente feito.
A suspensão do processo, até que a situação seja resolvida, é a medida indicada para o caso.
Assim, acolho o pleito da pare ré e SUSPENDO o processo até o julgamento da ação em trâmite no juízo da Vara Pública da Comarca de Belo Horizonte/MG na qual se apura fraude na inclusão do réu JOSE BASILIO TINTO no quadro societário da empresa FATOR CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte ré deverá informar nestes autos o número do processo em comento, assim como relatar o estágio atual da ação.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu JOSE BASILIO TINTO.
Anote-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE BASILIO TINTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE BASILIO TINTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/01/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUDMILA PEREIRA SOARES SIQUEIRA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710072-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA PEREIRA SOARES SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., FATOR CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe BANCO SAFRA S A(CPF:58.***.***/0001-28); FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.(CPF:27.***.***/0001-62); FATOR CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(CPF:24.***.***/0001-54); Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
Endereço: Rua Professor José Cândido Pessoa, Bairro Novo, OLINDA - PE - CEP: 53030-020 Nome: FATOR CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida do Contorno 2905, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-915 Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
LUDMILA PEREIRA SOARES SIQUEIRA ajuíza ação contra BANCO SAFRA S A, FIELD CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., FATOR CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte autora sustenta ter firmado contato com a Fator, cujo objeto era o abatimento de parcelas de contrato de financiamento da autora com o BRB.
Para que houvesse o abatimento de parcelas, a autora deveria contratar um nome empréstimo com o Banco Safra e, após receber o depósito do empréstimo em sua conta, deveria disponibilizar a quantia para FIELD CONSULTORES, tendo em vista que essa empresa quitaria o contrato de financiamento com o Banco de Brasília e a autora ainda receberia mais de R$ 6.000,00.
A autora relata ter contraído o empréstimo com o Banco Safra, assinado digitalmente o contrato, recebido a quantia objeto do empréstimo em sua conta-corrente e pago boleto bancário emitido em favor de Field Consultores, contudo, o contrato com o BRB não foi quitado, tampouco recebe a quantia prometida.
Com o descumprimento do ajustado, descobriu ter sido vítima de fraude.
Sustenta a responsabilidade solidária de todos os réus em relação ao ilícito do qual foi vítima.
Pede, em antecipação de tutela, a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento celebrado com o Banco Safra e a proibição de inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Não está caracterizada a plausibilidade do alegado.
A autora reconhece ter negociado com o Banco Safra, assinado digitalmente o contrato, recebido a quantia indicada no contrato em sua conta-corrente.
Não há indicativo de que o Banco Safra tenha participado de eventual conluio para lesar a autora, até porque não há vantagem evidente ao Banco com essa conduta. relativas ao contrato celebrado com o banco.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Citem-se as empresas para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Cite-se o banco para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para a consulta.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Sobradinho, DF, 4 de agosto de 2023 14:36:08.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUDMILA PEREIRA SOARES SIQUEIRA - CPF: *14.***.*13-16 (REQUERENTE).
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01/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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