TJDFT - 0713271-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 12:31
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BAURUFAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:23
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BAURUFAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713271-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAURUFAC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 35.350,96.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:54
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Exequente para que junte guia de custas e comprovante de pagamento referente ao cumprimento de sentença.
Ademais, deverá juntar procuração dos executados e exequentes presentes nos autos principais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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