TJDFT - 0702685-66.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:05
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 22:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:10
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702685-66.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUAN GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em decorrência da diligência negativa promovida pelo Oficial de Justiça (ID. 229892658), DE ORDEM, fica a parte autora intimada a indicar endereço completo com CEP onde o veículo possa ser localizado e/ou requerer a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, requerendo as medidas cabíveis, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, nos termos da portaria n. 01/2019 deste Juízo, na mesma oportunidade fica a parte autora intimada para que promova o recolhimento das custas da diligência.
Esclareço que as referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2025 18:41:24.
WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório -
25/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 08:42
Juntada de consulta renajud
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24/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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