TJDFT - 0717440-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:45
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Trancamento da ação penal.
Dano ambiental.
Indícios de materialidade e autoria.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se se há justa causa para prosseguir com a ação penal.
III.
Razões de decidir 3.
Admite-se excepcionalmente o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus se manifesta e inequívoca a inexistência de indícios mínimos de autoria, o que não é o caso – os indícios de autoria e a materialidade amparam-se nos depoimentos de testemunhas e no laudo pericial que constatou a existência de dano ambiental.
IV.
Dispositivo 4.
Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: L. 9.605/98, arts. 15, I e II, “j”, 40, 40-A, § 1º, e 48. -
14/06/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:38
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA - CPF: *49.***.*80-63 (PACIENTE) e VICENTE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*18-00 (PACIENTE)
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12/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
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09/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VICENTE BATISTA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0717440-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VICENTE BATISTA DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA IMPETRANTE: AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Embargos de declaração de decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, com que se pretendia suspender a ação penal até o julgamento do writ, e, ao final, o trancamento da ação penal por falta de justa causa (ID 71475268).
Sustenta o embargante que omissa a decisão, que desconsiderou laudo pericial produzido em ação de usucapião, que delimita a área de preservação ambiental.
E contém contradição, pois reconhece crime ambiental com base em laudo pericial posterior e depoimentos frágeis e desconsidera que os fatos mencionados na denúncia remontam a julho de 2020, período em que a vegetação estava íntegra.
Não houve omissão ou contradição na decisão embargada.
A liminar foi indeferida ao fundamento de que há prova da materialidade do crime e indícios de que os pacientes são os autores, tanto que a denúncia foi recebida (ID 71475268).
Segundo a denúncia, o crime ocorreu em julho de 2020, na Chácara Saquarel, situada no Km 8,5 da Rodovia DF-250, margem esquerda, gleba 23, em Sobradinho - DF, quando os pacientes causaram danos diretos e indiretos a unidade de conservação tipo Área de Proteção Ambiental (APA) do Rio São Bartolomeu e Área de Preservação Permanente – vereda, inserida parcialmente em Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS e parcialmente em Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental – ZOEIA.
O exame da materialidade, por motivos óbvios, levou em consideração laudo de exame de local mais recente, elaborado com a finalidade de constatar as consequências geradas pelas condutas dos pacientes.
E o documento prova que, a partir de exames de imagens de satélite entre julho de 2020 e maio de 2021, houve supressão de vegetação na área.
Não incumbe discutir, em habeas corpus, se a área do dano se situa em área de preservação ambiental.
A questão diz respeito ao mérito da ação.
No tocante à autoria, destacou-se que testemunhas apontaram os pacientes como responsáveis pelo desmatamento na área para fins de parcelamento.
Daí a conclusão de que há justa causa para a ação penal.
A decisão, devidamente fundamentada, não tem erro ou qualquer dos vícios que autorizam embargos de declaração -- omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos não se prestam para rever decisão anterior, com reexame de ponto sobre o qual houve pronunciamento e, em consequência, mudar o entendimento.
Rejeitam-se os embargos.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
Desembargador JAIR SOARES -
20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:32
Outras Decisões
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16/05/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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06/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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