TJDFT - 0710827-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2025 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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01/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:41
Juntada de consulta renajud
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22/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710827-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NOGUEIRA EMBARGADO: IRACI JOSE BARBOSA, MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 236982121, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 239294365, consistente em extratos bancários e boletos energia e água.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710827-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NOGUEIRA EMBARGADO: IRACI JOSE BARBOSA, MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NOGUEIRA em face de IRACI JOSE BARBOSA e MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) se encontra em andamento neste juízo a ação de execução nº 0722443-66.2023.8.07.0020, na qual foi determinada a penhora do veículo automotor CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, placa PBW9682, Renavam *12.***.*03-50, Cor Preta, Ano 2019; (ii) os direitos possessórios sobre o bem foram adquiridos pela embargante no dia 12/12/2023, conforme demonstra a Autorização para transferência da propriedade de veículo (ID 236624716).
Ao final, requereu o deferimento de liminar para que seja desconstituída a penhora judicial sobre o veículo, retirando as restrições judiciais de penhora e circulação.
Subsidiariamente, requer a suspensão provisória das restrições mencionadas. É o relato necessário.
Decido. À parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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