TJDFT - 0700896-72.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 23:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700896-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, oposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da execução promovida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, referente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 11% sobre o valor da causa, atualizado.
A parte executada reconhece a obrigação principal, mas questiona a inclusão de juros de mora nos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando ausência de previsão expressa na sentença e no acórdão que fixaram a verba honorária, razão pela qual sustenta a ilegalidade da incidência da referida verba acessória.
A irresignação não merece acolhida.
Nos termos do art. 85, § 16, do CPC, os juros de mora incidem sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O marco temporal para a aplicação das regras sobre honorários advocatícios de sucumbência é a sentença e, por consectário lógico, do seu trânsito em julgado.
Portanto, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba sucumbencial.” (Acórdão 1966733, 0713807-37.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe 20/02/2025) Assim, não se exige previsão expressa na sentença para a incidência de juros moratórios, tratando-se de efeito legal da condenação, cabível nos moldes do art. 85, § 16, do CPC.
Os cálculos apresentados pela exequente observaram o percentual de 11% fixado judicialmente, com base no valor da causa devidamente atualizado, acrescido dos juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado, razão pela qual estão em consonância com a legislação processual e com o entendimento dominante nesta Corte.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 229783623) como valor devido na presente fase de cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, referente ao valor depositado espontaneamente pelo Banco do Brasil S.A. (R$ 20.466,29).
Faculto à exequente a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores.
Intime-se a parte exequente, após o levantamento, para manifestar-se quanto à eventual quitação da obrigação.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
17/05/2025 17:31
Outras decisões
-
14/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:24
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:38
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 22:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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12/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:21
Indeferido o pedido de IDELMA BRAZ DE QUEIROZ AMARAL - CPF: *86.***.*50-91 (EMBARGANTE)
-
26/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 22:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/03/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/01/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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