TJDFT - 0722268-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0722268-14.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 716/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: TULIO TEIXEIRA VEIGA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra TÚLIO TEIXEIRA VEIGA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 2 de agosto de 2023, por volta de 11h12, no estabelecimento “Em segredo de justiça”, situado na CNA 3, Lote 7, Setor “A” Norte, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante fraude, subtraiu, para si, um cubo de roda traseiro de propriedade do referido estabelecimento empresarial.
A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2024 (ID 187132431).
Diante de sua não localização inicial, o réu foi citado por edital (ID 197827083).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia, e após pedido formulado pelo Ministério Público (ID 202052030), sobreveio decisão, proferida em 19 de julho de 2024, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, bem como determinou a produção antecipada de prova e decretou a prisão preventiva do réu, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal (ID 204775470).
A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 208084530).
Decisão saneadora proferida em 18 de setembro de 2024 (ID 211156347).
Realizada audiência de produção antecipada de prova por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 214963487, 214963488 e 214963492).
Em 28 de janeiro de 2025, veio aos autos a comunicação de prisão do réu (ID 223942343).
O réu foi citado pessoalmente em 29 de janeiro de 2025 (ID 224002229).
A prisão preventiva e a suspensão do feito e da prescrição foram revogadas em 30 de janeiro de 2025 (ID 224178271).
O Defesa do réu apresentou nova resposta à acusação, oportunidade em que ratificou a prova produzida antecipadamente (ID 229591419).
Decisão saneadora proferida em 14 de abril de 2025 (ID 232773536).
Em nova audiência por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), o réu foi interrogado, conforme registrado no sistema de gravação audiovisual (ID 245412466).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 245256915).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 245548296).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, sob a alegação de insuficiência de provas para sustentar uma condenação.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 246561781). É o relatório.
Decido.
A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio da Ocorrência Policial (ID 175859492), dos Arquivos de Vídeo e Fotografias (IDs 175859494 e 175850445 a 175850451), do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 175860452), do Relatório Policial (ID 175860455), assim como das declarações colhidas no inquérito policial e dos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o fato narrado na peça acusatória.
Com relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de furto a ele imputado na peça acusatória.
A proprietário do estabelecimento vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que, no dia do fato, o réu apareceu na loja usando uma camisa vermelha e um capacete.
Destacou que o réu entrou no estabelecimento com um baú de moto, e foi atendido pela funcionária Michele.
Mencionou que o réu solicitou ver um cubo da roda traseira de uma “Yamaha Lander”, 250 cilindradas.
Comentou que, após receber o item, o réu pediu também uma pastilha de freio e, nesse momento, quando Michele foi ao estoque buscar essa segunda peça, o réu se evadiu da loja com a mercadoria e sem efetuar o pagamento.
Relatou que a mercadoria subtraída se tratava exclusivamente do cubo, avaliado em R$ 332,00 na época.
Ressaltou que o objeto não foi recuperado, tampouco o autor foi localizado, resultando em prejuízo para a empresa.
Explicou que, apesar de o autor ter permanecido o tempo todo com o capacete, conseguiu ter a visão do rosto dele de forma bem clara, porque se tratava de um capacete aberto.
Já a outra representante da loja vítima, a funcionária Michelly, ao ser ouvida em juízo, disse que, no dia do fato, atendeu o réu na loja, que procurava o cubo da roda traseira de uma motocicleta “Yamaha Lander 250”.
Afirmou que foi verificar no estoque, pegou a peça, subiu de volta e a entregou para o réu.
Salientou que o réu perguntou se ela tinha também umas pastilhas, quando novamente desceu até o estoque para verificar.
Mencionou que retornou com as pastilhas do estoque, porém o réu já não estava mais na loja, tendo saído do local com o cubo na mão sem efetuar o pagamento.
Estimou que o valor da peça subtraída girava em torno de R$ 330,00.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos, como ocorreu no presente processo.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...] (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
Corroborando o relato dos representantes da vítima, o agente de polícia Saul, durante sua oitiva na fase judicial, disse que a vítima registrou, na delegacia, a ocorrência de um furto ocorrido na loja Dani Motos.
Mencionou que, de acordo com o relato, o réu, identificado como Túlio, teria sido atendido pela funcionária Michele, solicitou para ver um item, e, ao pedir uma segunda peça, aproveitou-se da ausência dela para sair da loja levando o objeto sem pagar.
Acrescentou que a identificação foi confirmada por Michele, que o reconheceu por meio de procedimento fotográfico realizado na delegacia.
Pontuou que a vítima mencionou a possibilidade de o réu ter praticado outros furtos na mesma loja ou em estabelecimentos próximos.
Explicou que a identificação de Túlio ocorreu porque a vítima informou na delegacia a placa da moto, o que possibilitou essa identificação, uma vez que a moto estava no nome dele.
No seu interrogatório judicial, o réu negou a prática do crime.
Afirmou que é “motoboy” e que aceitou uma corrido no “Ifood” para pegar a peça e que essa corrida estaria no extrato do aplicativo.
Disse que chegou no local, onde lhe deram a peça e depois saiu de lá para entregá-la ao cliente na Asa Norte.
Alegou que teria as filmagens da loja na Asa Norte, onde teria deixado a peça.
Ocorre que a negativa do réu está isolada e é completamente contrária ao conjunto probatório produzido nos autos.
Veja-se que os dois representantes da loja vítima foram categóricos em declarar que o réu chegou no local se passando por cliente e solicitou um cubo de roda para a funcionária, a qual foi até o estoque e entregou o item para ele.
Afirmaram que, depois, o réu solicitou uma pastilha de freio e, enquanto a funcionária se dirigiu novamente ao estoque, o réu, aproveitando-se da ausência dela, fugiu do local levando consigo o cubo de roda sem efetuar o pagamento.
Em acréscimo a esses depoimentos, forma anexadas ao processo as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, por meio das quais é possível constatar que a dinâmica ocorreu exatamente da forma como descrita pelas duas referidas testemunhas (IDs 175859494 e 175860451).
Ademais, a versão apresentada pelo réu não veio acompanhada de um único elemento de prova.
Apesar de ter alegado que a suposta corrida do “Ifood” estaria registrada no seu extrato, o réu não trouxe aos autos o respectivo comprovante.
Outrossim, embora o réu tenha declarado que havia filmagens da entrega da mercadoria na suposta loja cliente na Asa Norte, essas imagens também não foram trazidas para o processo.
Assim, uma vez comprovado pela acusação o vínculo do acusado com o crime, tanto pela prova testemunhal como pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, competia ele e à sua Defesa fazer a contraprova relativa ao álibi por ele apresentado no interrogatório em juízo, nos termos da regra prevista no art. 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, diante de toda a prova produzida em juízo, não há dúvida de que o acusado foi o autor do furto narrado na peça acusatória.
Com relação à qualificadora de fraude, verifica-se que ela restou devidamente comprovada nos autos, pois os depoimentos prestados nas duas fases da persecução penal revelam que o réu fingiu ser cliente da loja e solicitou um item para comprar, e, após receber esse produto, pediu outra mercadoria a fim de distrair a funcionária e subtrair o primeiro item solicitado, configurando, assim, a fraude.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio TJDFT, manifestado em caso análogo, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
FRAUDE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância se o valor do bem não é inexpressivo e o réu ostenta condenações transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio, a demonstrar o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, que merece ser coibida pelo Estado. 2.
Uma vez comprovado, pela palavra firme da vítima e pela confissão do réu, que este último pediu o celular emprestado, a pretexto de fazer uma ligação e, em seguida, solicitou um copo de água, a fim de burlar a vigilância da vítima sobre bem e se evadir com o bem, adequada a condenação pela prática do crime do crime de furto qualificado pela fraude, previsto no art. 155, §4º, II, do CP, sendo inviável a desclassificação para a forma simples do delito. 3.
Recurso conhecido e desprovido.”. (Acórdão 1868044, 0709498-28.2019.8.07.0007, Relator: DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/6/2024, Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu TÚLIO TEIXEIRA VEIGA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapolou à normativa.
O réu possui maus antecedentes, pois ostenta sete condenações definitivas por fatos pretéritos, que não geram reincidência, conforme consta nas certidões de fls. 13, 16, 17, 18, 21, 23 e 25.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social.
A personalidade do agente nada apresenta de especial.
Os motivos estão adstritos à esfera do próprio tipo.
As circunstâncias já configuram qualificadora do tipo.
As consequências foram normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão, justificando-se um acréscimo maior do que o padrão de um sexto, em virtude da elevada quantidade de condenações do réu.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes na espécie.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 15 (quinze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução, na forma prevista no art. 44 do Código Penal.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, “caput”, e inciso III, do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação mínima de danos, uma vez que não há parâmetros para se definir o valor do prejuízo sofrido pela vítima, diante da ausência de um documento com a cotação ou de um laudo de avaliação econômica indireta do bem subtraído, sem embargo de que o juízo cível seja acionado para esse fim Em razão da fixação do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há justificativa para a custódia cautelar do réu neste momento.
Assim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Não há bens apreendidos vinculados aos autos.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos.
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2025, 18:37:05.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
07/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0722268-14.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: TULIO TEIXEIRA VEIGA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 05/08/2025, 14:00, para audiência de Interrogatório (videoconferência) telepresencial.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 13 de junho de 2025, 15:44:44.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/05/2025 14:01
Decretada a revelia
-
20/05/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
04/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722268-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: TULIO TEIXEIRA VEIGA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra TULIO TEIXEIRA VEIGA.
Após o recebimento da denúncia, o réu não foi localizado, razão pela qual foi determinada a citação por edital, a suspensão do processo e a produção antecipada de provas (ID 204775470).
Posteriormente, o acusado foi pessoalmente citado (ID 224002229) e apresentou resposta à acusação (ID 229591419), ratificando a prova já produzida (ID 232544830). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 20 de maio de 2025, às 16h50, para a realização da audiência de interrogatório, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
Taguatinga/DF, 14 de abril de 2025, 15:49:09.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
22/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
31/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 11:42
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:25
Juntada de Alvará de soltura
-
30/01/2025 21:02
Expedição de Alvará.
-
30/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:02
Revogada a Prisão
-
29/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Taguatinga
-
29/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 18:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/01/2025 18:14
Outras decisões
-
29/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
29/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:38
Juntada de laudo
-
29/01/2025 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 05:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 05:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2025 17:08
Expedição de Notificação.
-
28/01/2025 17:08
Expedição de Notificação.
-
28/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 15:10, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/08/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:04
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
19/07/2024 18:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
18/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 03:01
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
20/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 09:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 09:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706772-89.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ana Rosa Nogueira Duarte
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 15:42
Processo nº 0707965-36.2025.8.07.0003
Colegio Mariano LTDA - EPP
Raiane Rodrigues da Silva
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 13:49
Processo nº 0711333-45.2019.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Darlan Canuto Araujo Feitosa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 14:25
Processo nº 0717481-86.2025.8.07.0001
Dominic Luiz Chaer Botelho Paiva Jorge
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:13
Processo nº 0701602-49.2024.8.07.0009
Suzy da Silva Bueno
Kledson Rangel Bueno
Advogado: Kalita Ranielly Ferreira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:13