TJDFT - 0704575-40.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:34
Homologada a Transação
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05/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/07/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704575-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEVANTE-SE eventual SIGILO, porquanto sem razão legal para tal imposição.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (CPF: *52.***.*59-91); Dados do Réu: Nome: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Quadra 301 Conjunto 7, LOTE 1/6, BLOCO 1402, APT, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-543 Dados do Veículo: MARCA/MODELO: HYUNDAI/I30 (TOP) 2.0 16V AT 4P (GG) C, ANO: 2010/2011, CHASSI: KMHDC51EBBU319708, PLACA: JIV4373, COR: PRATA, RENAVAM: 327289236.
Depositário: ADRIANO CORDEIRO MENDES *12.***.*83-73 DF, ALESSANDRO ALVES DE SOUZA *23.***.*42-00 DF, ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS *50.***.*45-48 DF, CHARLES ISAAC MAGALHÃES DA SILVA *47.***.*54-99 DF, DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS *34.***.*08-05 DF, DOUGLAS PINHEIRO DOS SANTOS *49.***.*33-86 DF, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34 DF, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES *97.***.*10-97 DF, GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL *35.***.*00-51 DF, IGINO DE ARAUJO LIMA NETO *46.***.*34-15 DF, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 DF, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97 DF, LEONARDO OLIVEIRA NETO *37.***.*97-70 DF, LEUIZ GONÇALVES DA SILVA *14.***.*10-87 DF, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA *12.***.*94-38 DF, LORRAN ISAAC LENNO MAGALHÃES SILVA *35.***.*82-81 DF, LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34 DF, MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA *71.***.*43-89 DF, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA *17.***.*65-55 DF, RONALDO MARTINS LIMA *96.***.*49-20 DF, SERGIO JOSE DA LIMA GOMES *39.***.*42-87 DF, VALTER RODRIGUES MARTINS *46.***.*07-53 DF.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230536620 Petição Inicial Petição Inicial 25032617341246700000209760895 230536621 INICIAL Petição 25032617341331700000209760896 230536622 1.1 - Fiel Depositario - DF Outros Documentos 25032617341616800000209760897 230536623 3.1 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 25032617341800800000209760898 230536624 3.2 - Sustabelecimento Procuração/Substabelecimento 25032617342013100000209760899 230536625 3.3 - ATA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA E EXTRAORDINARIA - JUCESP N. 378874226 Outros Documentos 25032617342257200000209760900 230536626 3.4 - ATA ELEICAO DIRETORIA E COMITES JUCESP - 336487230 Outros Documentos 25032617342495800000209760901 230536627 CONTRATO PARTE 1 Contrato 25032617342814300000209760902 230536628 CONTRATO PARTE 2 Contrato 25032617343006600000209760903 230536629 ADITIVO Contrato 25032617343203900000209760904 230536630 12258000088515_GRAVAME_17277825 Outros Documentos 25032617343389000000209760905 230536631 NOTIFICACAO Outros Documentos 25032617343623000000209760906 230536632 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 25032617343856600000209760907 230536634 CALCULO Outros Documentos 25032617344015600000209760909 230536636 CUSTAS_2024544572_PAULO Outros Documentos 25032617344195200000209760911 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
27/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:42
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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