TJDFT - 0704615-22.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704615-22.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERMESSON DAVID DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 246256374, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 20:31:36.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
20/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704615-22.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERMESSON DAVID DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: ERMESSON DAVID DOS SANTOS SILVA (CPF: *83.***.*47-16); Dados do Réu: Nome: ERMESSON DAVID DOS SANTOS SILVA Endereço: QR 407 Conjunto 6, CS 12, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72321-006 Dados do Veículo: marca HONDA, modelo POP 110I ES, chassi n.º 9C2JB0100SR026616, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, cor BRANCA, placa AAA0000, renavam *00.***.*00-00.
Depositário: 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001-93, 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001-66, (61) 8155-5086, 52.421.210 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001-57, (61) 986160530, 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001-24, , ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001-03, (61)99595-1716,61 9595-1716, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNPJ 043.911.950/0001- 80, (81)3132-7537, BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226-7060, CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001-59, (61) 98496-6796, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001-26, (61)8559-5111,61-33441223 /61 9-8425-1506, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001-96, , ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF *99.***.*61-34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001-76, (61)98411-6500,61 98411-6500, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, (61)99619-2572,61 9619-2572, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001-80, (61)98133-8983,61-982450776, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001-88, (61)9528-4744,61 99528-4744 61 8412-4713, JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001-43, , JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF *25.***.*82-68, (61) 8476-9973, JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 034.033.348/0001-05, 61 8605-1033, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, , JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001-96, , LEANDRO ALVES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001-30, (61)99500-2755, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001-36, (61) 9330-4457,(61) 9815-3796, LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001-90, (61)8554-4012,(61) 98554-4012,(61) 98554-4012, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001-91, , MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001-52, (61)9191-6295, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001-01, , RAIMUNDO CÉSAR GENEROSO MALAQUIAS, CPF *12.***.*85-53, 61 9882-0663, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNPJ 035.544.206/0001-67, (61)8412-4713,(61) 984124713, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF *05.***.*58-74, 11111111111111111, RONALDO MARTINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559-5111,61 8559-5111, SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA *40.***.*41-95, CNPJ 047.035.436/0001-80, , VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 , WAGNER VIDAL DA SILVA, CNPJ 055.541.430/0001-02, , WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001-61, (61)98496-6796, MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001-70, (61) 9149- 3440,(61)99991-0199.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230578306 Petição Inicial Petição Inicial 25032623550011600000209796596 230578307 Documento de Comprovação 1458373_08 Documento de Comprovação 25032623550208800000209796597 230578309 Procuração 1458373_doc_10 Procuração/Substabelecimento 25032623550320600000209796599 230578310 CONTRATO SOCIAL 1458373_doc_8 Procuração/Substabelecimento 25032623551140800000209796600 230578311 ATA 1458373_doc_7 Procuração/Substabelecimento 25032623551192200000209796601 230578312 TELA RECEITA FEDERAL 1458373_doc_9 Documento de Comprovação 25032623551255800000209796602 230578313 SUBSTABELECIMENTO 1458373_doc_11 Procuração/Substabelecimento 25032623551296200000209796603 230578314 SUBSTABELECIMENTO 1458373_doc_12 Procuração/Substabelecimento 25032623551353700000209796604 230578315 Documento de Comprovação 1458373_03 Documento de Comprovação 25032623551407000000209796605 230578316 Documento de Comprovação 1458373_01 Documento de Comprovação 25032623551454000000209796606 230578317 Documento de Comprovação 1458373_02 Documento de Comprovação 25032623551502200000209796607 230572891 Despacho Despacho 25032700004048800000209797037 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
-
27/03/2025 00:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/03/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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