TJDFT - 0703212-15.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703212-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE DUTRA CORREA SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na petição inicial, o Exequente indicou endereço do Executado localizado em Santa Maria, tendo a diligência para citação sido infrutífera (IDs 233120351).
Na petição de ID 233332391 , o Exequente pugnou pela citação da Requerida em endereço situado na Circunscrição Judiciário do Guará.
Desse modo, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois a parte Executada não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 30 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703212-15.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE DUTRA CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) MARCIO HENRIQUE DUTRA CORREA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: CERTIFICO que, no dia 17/04/2025 às 12:35h, na QR 211 Conjunto G Casa 13 Santa Maria BRASÍLIA DF 72511-153, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) Sr(a) MARCIO HENRIQUE DUTRA CORREA, (CPF n. *97.***.*17-15), visto que ele(a) não reside mais no endereço, conforme informado pela atual inquilina do imóvel, Sra.
ELISVANEIDE LOPES (CI/CPF n. *21.***.*63-68, que disse que a parte procurada seria o proprietário do imóvel, mas teria se mudado do local há cerca um ano, não sabendo declinar seu endereço ou telefone.
Tentei contato telefônico no número constante no mandado: (61) 99429-0213 ligação direcionada para caixa para caixa postal e não possui WhatsApp disponível.
Sendo assim, devolvo o mandado. -
22/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/04/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:43
Outras decisões
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31/03/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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31/03/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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25/03/2025 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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