TJDFT - 0705097-82.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES LIMA SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de DEUSIMAR RODRIGUES LIMA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705097-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSIMAR RODRIGUES LIMA SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Embora a parte autora afirme que reside nesta Cidade e tenha apresentado comprovante em nome de seu esposo (Id 233075395), tal documento não se presta para fins de comprovação de domicílio, pois, além de não ser possível verificar do que se trata, não consta a data de sua emissão.
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, devendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há, no máximo, 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Ainda, instrua-se novamente os autos com o documento de Id 233075400, vez que parcialmente ilegível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 21:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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