TJDFT - 0753568-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753568-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER PEREIRA GOMES, ADAO DA SILVA SALGADO, JOSE GERARDO SILVA BARROSO, SILVANO DA SILVA SALGADO, LORIANNE GOMES BRITO DE SENA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HELDER PEREIRA GOMES, ADÃO DA SILVA SALGADO, JOSÉ GERALDO SILVA BARROSO, SILVANO DA SILVA SALGADO e LORIANNE GOMES BRITO DE SENA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB.
Alega a parte Autora que utiliza o serviço de fornecimento de água da empresa requerida e que, estando em dia com o pagamento das tarifas de água/esgoto, enfrenta problemas contínuos de desabastecimento de água desde o dia 09 de setembro de 2024.
Aduz que em razão na falha de abastecimento, dispendeu valores com a contratação de caminhões pipas, compra de caixas d’água adicionais, bombas e mangueiras para transferir água de forma improvisada.
Ao final, deduz pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
A parte Requerida apresentou contestação no ID 227653049, e, em preliminar, alega a incompetência do Juízo.
No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço e sustenta que o desabastecimento ocorreu pela localidade onde se situa os imóveis dos demandantes, que apresenta infraestrutura em desenvolvimento e com uma grande quantidade de ligações de água irregulares por parte da população.
Aduz que houve intervenção indevida de indivíduos da região na Válvula Redutora de Pressão e, consequentemente, obstrução da tubulação, o que redundou na extrapolação do prazo para solução da ocorrência.
A parte Autora se manifestou em Réplica no ID 231119997.
As partes se manifestação sobre provas nos ID 232785579 e ID 233851883. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
De início, aprecio a preliminar de incompetência do Juízo.
A parte requerida aduz a incompetência deste Juízo, argumentando ser competente o juízo fazendário.
Destaco que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.850/19 ao art. 26, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), as Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal deixaram de ter competência para o julgamento das demandas envolvendo sociedades de economia mista da administração indireta local.
Assim, independentemente do regime de pagamento a que esteja submetida a empresa, a competência passou a ser regida pelo critério residual, cabendo aos juízos cíveis, conclusão esta que não é afetada pelo que discutido no âmbito da ADPF nº 890.
Friso que, na ADPF nº890, ficou determinado a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial, não havendo óbice, em caso de condenação da requerida, seja expedida por Vara de competência Cível a requisição de pagamento.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (in)existência de falha na prestação de serviço da requerida, consistente no fornecimento de água.
Da análise dos autos, verifico que o acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a produção de outras provas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 233851883.
Intime-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:19
Outras decisões
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05/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/04/2025 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:15
Outras decisões
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01/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:16
Outras decisões
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05/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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