TJDFT - 0708811-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES MENDES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA LIBANIO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JESSICA MARIA MENDES LIBANIO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708811-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA MARIA MENDES LIBANIO DE ARAUJO, THIAGO BEZERRA LIBANIO DE ARAUJO, MARIA FRANCISCA GOMES MENDES REU: WAM EDA ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Nada a prover quanto ao requerido no item “IV” da petição inicial, porquanto referida petição pode ser direcionada ao Procon e demais órgãos pelo ofendido, caso haja interesse, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Retifique-se a autuação, ainda, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, faculto à parte autora emendar a petição inicial, mormente para juntar aos autos: a) comprovantes do pagamento que alega ter efetuado, pois aquele juntado no id. 233803914 não identifica o pagante, tampouco o valor; b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos documento de outorga poderes ao advogado signatário da petição inicial, devidamente assinada, em relação ao requerente THIAGO BEZERRA; c) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome dos requerentes (águas, luz, telefone, cartão de crédito, etc.).
Poderá a autora desistir da presente ação e ajuizar uma nova, no juízo cível competente.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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