TJDFT - 0708355-52.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LAERCIO CANDIDO DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:04
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708355-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA MEIRA DA SILVA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LAERCIO CANDIDO DE JESUS DECISÃO Acolho a emenda de id. 233757651.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais equitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:50
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2025 00:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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