TJDFT - 0726640-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726640-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO ALFA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições financeiras envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS CREDORES QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726640-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK LTDA, BANCO C6 S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO ALFA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/11/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Outras decisões
-
25/10/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/10/2024 09:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:21
Outras decisões
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
29/08/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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