TJDFT - 0724833-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE LEMOS BRAGANCA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:39
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724833-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PAULO SERGIO DE LEMOS BRAGANCA DECISÃO Como bem apontado pela parte exequente, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, os dispositivos normativos por ela instituídos não obstam a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Ocorre que, no caso dos autos, não foi apresentado pela parte exequente nenhum meio de comprovação da autoria e integridade da assinatura constante no documento eletrônico que pretende ver executado nestes autos (id. 235704233).
A aludida assinatura digital não é reconhecida como válida nos programas de autenticação (site do ITI ou Adobe) - o que é inclusive admitido pela própria exequente - de modo que a única informação a este respeito consiste nos códigos apostos no próprio documento, indicando que foram assinados pelo "canal mobile" da instituição, conforme se infere: O simples registro desses códigos aleatórios no documento, sem a indicação de um programa ou meio de autenticação válido e reconhecido nos termos da legislação civil, de nada servem para comprovar a autoria da assinatura eletrônica e a integridade do documento supostamente assinado.
Note-se que não há sequer indicação do nome do responsável pela assinatura.
Assim, a determinação de emenda veiculada em decisão de id. 235919604 não foi regularmente atendida pela parte exequente.
Concedo-lhe o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que comprove a autenticidade e integridade da assinatura eletrônica aposta pelo executado na cédula de crédito bancário de id. 235704233, por meio de documento expedido por provedor de assinatura credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro método de autenticação legalmente reconhecido, nos termos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica facultado à parte exequente, no mesmo prazo, promover o aditamento de sua Petição Inicial para ação de procedimento comum, ante a inexistência de título executivo extrajudicial regularmente constituído nos termos da legislação processual.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 10:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724833-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PAULO SERGIO DE LEMOS BRAGANCA DECISÃO Intime-se a parte exequente para que comprove a autenticidade e integridade da assinatura eletrônica aposta pelo executado na cédula de crédito bancário de id. 235704233, por meio de documento expedido por provedor de assinatura credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro método de autenticação legalmente reconhecido, nos termos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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