TJDFT - 0715123-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:43
Processo Desarquivado
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07/07/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MIL E UMA SAPATILHAS BSB LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MIL E UMA SAPATILHAS BSB LTDA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715123-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
EXECUTADO: MIL E UMA SAPATILHAS BSB LTDA, HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente requereu que fosse realizada a consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome do cônjuge da executada HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA, o Sr.
Ismael de Freitas Pinho, sustentando sua responsabilidade no adimplemento do débito exequendo nos termos do art. 790, inv.
IV, do Código de Processo Civil, uma vez que ambos são casados sob o regime de comunhão parcial de bens.
Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para indicar que o cônjuge da executada teria responsabilidade pela dívida assumida por sua esposa, exclusivamente em razão do regime de bens adotado no matrimônio.
Nos termos do art. 790, inc.
IV, do Código de Processo Civil, são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida".
Por sua vez, a legislação civilista estabelece que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal" (art. 1.664 do Código Civil).
Assim, conforme estabelecido pela legislação civilista, a solidariedade especial conferida a ambos os cônjuges não pode ser aplicada a toda e qualquer dívida contraída por um deles, se limitando apenas àquelas realizadas para a aquisição de elementos necessários à economia doméstica e à vida em comunhão, com inequívoca conversão de proveito em favor da entidade familiar.
No caso dos autos, a cédula de crédito bancário que ampara a presente execução (id. 63719562) foi assinada exclusivamente pela executada na condição de avalista, em sede de prática comercial praticada por sua empresa, tendo seu cônjuge assinado apenas pra fins do consentimento previsto no art. 1.647, inc.
III, do Código Civil, e não há nos autos qualquer elemento indiciário de que a dívida em questão teria sido assumida em proveito da entidade familiar por ela construída.
Por sua vez, também não se pode conceber que sejam decretadas medidas constritivas sobre o patrimônio de terceiro estranho ao presente processo visando a atingir eventuais bens que corresponderiam à meação da devedora, pois tal prática implicaria inequívoca ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que seu cônjuge não integra o polo passivo deste feito e não teve oportunidade de defesa.
Inclusive, esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
PENHORA DA MEAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CÔNJUGE SOBRE PROVEITO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 790 do Código de Processo Civil (CPC) prevê situações nas quais haverá responsabilidade patrimonial secundária de alguém que, embora não seja devedor na relação de direito material, é também responsável pelo pagamento da dívida.
O inciso IV prevê que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 2.
O Código Civil (CC) institui entre os cônjuges espécie de solidariedade nas dívidas contraídas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644). É opção do credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum (art. 275 do CC). 3.
A solidariedade prevista no CC e a responsabilidade patrimonial do cônjuge estabelecida no CPC não são capazes de dispensar a observância das garantias processuais.
A Constituição Federal (CF) consagra em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. 4. É norma fundamental da sistemática processual que, em regra, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º do CPC).
Com maior razão, deve-se observar a garantia para aquele que sequer é parte no processo.
Por isso, estabelece o art. 73, inciso III, do CPC que: "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". 5.
Na hipótese, não é cabível a pesquisa de bens pertencentes ao cônjuge do executado, que não é parte no processo, para penhora da meação que corresponde ao devedor.
Em respeito ao princípio do contraditório, há necessidade de integrar o consorte à relação processual, para que possa, inclusive, se manifestar sobre a alegação de que a dívida se reverteu em proveito da família.
Não é razoável admitir a invasão ao patrimônio do cônjuge sem que antes lhe seja oportunizado conhecer a existência da demanda e promover defesa prévia: o ordenamento jurídico não autoriza que assim se proceda nem com o devedor que efetivamente contraiu a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1426573, 07097219420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 9/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DE DEFINIÇÃO DE TER SIDO O PROVEITO COMUM.
ARTIGOS 1.664 E 1.666 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil definem regras relativas a regime de comunhão parcial de bens e responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas contraídas durante a sociedade conjugal: o cônjuge só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando estas decorrerem da administração do patrimônio comum, revertendo em benefício da entidade familiar. 2.
No cumprimento de sentença de origem, o exequente/agravante busca o recebimento da quantia constante no acordo firmado pelas partes e homologado em juízo e que relativo ao ressarcimento das parcelas do contrato de financiamento de veículo junto a BV Financeira.
Não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1. "Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal" (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1353709, 07078211320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de consulta patrimonial em nome do cônjuge da executada.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
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03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MIL E UMA SAPATILHAS BSB LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2025 06:37
Processo Desarquivado
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13/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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28/05/2024 23:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 19:44
Processo Desarquivado
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13/04/2023 12:22
Arquivado Provisoramente
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13/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2022 11:38
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 18:02
Recebidos os autos
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01/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/01/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/01/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 19:24
Recebidos os autos
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10/01/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 19:24
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MIL E UMA SAPATILHAS BSB LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 10:40
Recebidos os autos
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27/04/2021 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/04/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MIL E UMA SAPATILHAS BSB LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MIL E UMA SAPATILHAS BSB LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 12:58
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/03/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 15:20
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/02/2021 21:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/02/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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05/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2021 14:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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21/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
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02/12/2020 18:58
Juntada de Certidão
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19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
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19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 10:49
Recebidos os autos
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17/11/2020 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2020 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/11/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2020.
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07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de MIL E UMA SAPATILHAS BSB LTDA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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05/11/2020 10:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
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13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 16:27
Recebidos os autos
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08/10/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
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25/09/2020 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/09/2020 22:10
Juntada de Certidão
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22/09/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 12:54
Juntada de Certidão
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14/08/2020 22:35
Juntada de Certidão
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14/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
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20/07/2020 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de HERTHA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de MIL E UMA SAPATILHAS BSB LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2020 04:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 10:34
Recebidos os autos
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25/05/2020 19:23
Decisão interlocutória - recebido
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22/05/2020 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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