TJDFT - 0702288-28.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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07/09/2025 14:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/09/2025 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/08/2025 05:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702288-28.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELZA FERNANDES SANTANA Polo Passivo: IURY GUIMARAES BORGES e outros DESPACHO A fim de evitar a suscitação de eventuais nulidades, intime-se novamente a parte requerente para se manifestar acerca dos documentos anexos à contestação de ID 241120951, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se nova conclusão para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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24/06/2025 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 00:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 00:25
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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23/05/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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18/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702288-28.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ELZA FERNANDES SANTANA Polo Passivo: IURY GUIMARAES BORGES e outros DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por ELZA FERNANDES SANTANA contra IURY GUIMARAES BORGES e outros, a fim de que seja determinado o imediato desfazimento do contrato de compra e venda do veículo VOLKSWAGEN - GOL 1.0, Ano Fab/Mod: 2008/2009, Cor: Cinza, Placa: JHM6D18, Renavam: *09.***.*70-96, com a imediata suspensão provisória das cobranças e eventuais protestos decorrentes do contrato.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu o veículo mencionado em 4 de janeiro de 2025.
No entanto, os alegados defeitos teriam surgido após a retirada do bem da concessionária, tendo sido registradas tratativas entre as partes até o final de março de 2025.
Não obstante as reclamações apresentadas, não há nos autos elementos que evidenciem, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se verifica a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a suspensão imediata dos efeitos do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
No mesmo sentido, observa-se que o veículo encontra-se inoperante há mais de um mês, sem que a parte autora tenha adotado providências imediatas ou urgentes para resolver a situação.
Tal conduta reforça a inexistência de perigo de dano iminente, evidenciando a ausência do requisito da urgência necessária à concessão da medida liminar pleiteada.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
09/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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