TJDFT - 0724519-29.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CALDAS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTO RELIGAÇÃO.
DIREITO DE SUSPENSÃO IMEDIATA E SEM AVISO PRÉVIO.
ART.
ART. 367, I, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de compensação por danos morais.
A recorrente alega que a suspensão da energia elétrica ocorreu em 30/08/2022, decorrente do atraso no pagamento das faturas de junho e julho de 2022.
Sustenta que, à revelia da concessionária, o relógio medidor foi auto religado, razão pela qual foi realizado novo corte em 16/11/2024.
Assevera que a suspensão é legítima, pois se deu em virtude do equipamento ter sido religado sem a anuência da concessionária.
Assevera que não depende de aviso prévio e nem há restrição quanto ao dia da semana que pode ser realizada a suspensão.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III. É incontroverso o débito do período de junho e julho de 2022 (ID 71856675, pg. 03), fato que gerou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 30/08/2022, observando a contemporaneidade das faturas vencidas (art. 357 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL).
Não obstante, conforme documento de ID 71856675, pg. 04, houve a constatação de auto religação do fornecimento de energia, à revelia da concessionária, uma vez que o serviço já estava suspenso, com débito acumulado de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
Ressalte-se que a ocorrência de auto religação de energia elétrica à revelia da NEOENERGIA, gera, para esta, o direito de suspender, de imediato, o serviço prestado, nos termos do art. 367, I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Ademais, os lacres instalados nos medidores de energia elétrica não podem ser rompidos senão por representante legal da empresa concessionária, consoante parágrafo único, do art. 237, da mencionada Resolução da ANEEL.
Saliento que a energia elétrica somente poderia ser religada com o pagamento das parcelas atrasadas à época da primeira suspensão, o que não está caracterizado no processo, porquanto ainda são devidas as faturas daquela época, o que reforça a alegação de auto religação sem anuência da concessionária.
V.
Conforme entendimento já sedimentado nas Turmas Recursais, “A Resolução ANEEL 1.000/2021, que revogou a Resolução 414/2010, estabelece que, em caso de religação à revelia, haverá nova suspensão do fornecimento de energia de forma imediata, com possibilidade de custo administrativo de inspeção e faturamento dos valores registrados e demais cobranças (Art. 367, I, II e III). 6.
Portanto, diante da nova resolução, em havendo manipulação do medidor ou religação da energia à revelia da fornecedora, esta, independentemente de prévia notificação, promoverá nova suspensão do fornecimento de energia de forma imediata, ficando autorizada a recuperar a receita usurpada durante o período em que houve o uso irregular da energia elétrica.” (Acórdão 1912401, 0706590-34.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) (grifo nosso).
VI.
Não incide, portanto, a vedação contida da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, em seu artigo 359, e a Lei nº 14.015/2020, que alterou a Lei nº 13.460 /2017, relativa à suspensão do fornecimento de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
Isso porque o caso não versa sobre mero corte por inadimplemento, mas sim por fraude praticada pelo consumidor, que legitima a interrupção imediata e sem aviso prévio.
VII.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
VIII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:29
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 21:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/05/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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