TJDFT - 0705043-19.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:36
Cancelada a Distribuição
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de REJANE ARRUDA DE ABREU LEITE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:24
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de REJANE ARRUDA DE ABREU LEITE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:17
Deferido o pedido de REJANE ARRUDA DE ABREU LEITE - CPF: *99.***.*72-34 (AUTOR).
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29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária - Processo n. 0710224-35.2024.8.07.0004.
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito/cancelamento da distribuição).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
GAMA, DF, 22 de abril de 2025 09:15:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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