TJDFT - 0703597-78.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0703597-78.2025.8.07.0004, proposta por AUTOR: PENHA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor de J S DA SILVA LANCHES LTDA(18.***.***/0001-02); PASTELARIA E HAMBURGUERIA DO CEARA LTDA(30.***.***/0001-31); FRANCISCO ALBERLI DE OLIVEIRA - ME(09.***.***/0001-33); WALLISON FELIPE DE OLIVEIRA(*51.***.*77-75); FRANCISCO ALBERLI DE OLIVEIRA(*52.***.*88-87); que tem por objeto cobrança de valores decorrentes de contrato de honorários advocatícios.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 247529782.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:25:43.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/09/2025 17:32
Expedição de Edital.
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28/08/2025 02:59
Publicado Citação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PENHA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:57
Desentranhado o documento
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31/07/2025 20:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2025 19:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de J S DA SILVA LANCHES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de PENHA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/05/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 23:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 23:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 23:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 23:23
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 23:22
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
J S DA SILVA LANCHES LTDA (Churrasquinho do Ceará), pessoa jurídic1a de direito privado, inscrita no CNPJ nº l8.678.956/0001- 02, com sede na Quad1a 09, área Trailer, Quiosque, S/N, Setor Leste, Gama/DF, CEP 72450-090.
PASTELARIA E HAMBURGUERIA DO CEARA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 30.672.998/0001- 31, situada Quadra 15, QUIOSQUE ao lado da loja 01 , Setor Leste Comercial, Gama, Brasília- DF, CEP nº.72.450-150.
FRANCISCO ALBERLI DE OLIVEIRA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-33, com sede na Quadra 56, Quiosque 02, Setor Central, Gama-DF, CEP: 72.405-560.
WALLISON FELIPE DE OLIVEIRA, empresário, casado, inscrito no CPF sob o n° *51.***.*77-75, RG n° 2976838 SESP DF, residente e domiciliado na Quadra 56, Quiosque 02, Setor Central, Gama-DF, CEP: 72.405-560.
FRANCISCO ALBERLI DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário, casado, residente e domiciliado na Colônia Agrícola Córrego Crispim, Chácara 52, Setor Leste, Gama, Brasília/DF, CEP: 72.444-149, portador da Carteira de Identidade nº *50.***.*20-84 SSP/CE e CPF: *52.***.*88-87.
Recebo a emenda ID 232624740.
Cuida-se de conhecimento movida por PENHA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de J S DA SILVA LANCHES LTDA e outros, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “a concessão de tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300 do CPC, para que se realize o bloqueio das contas dos requeridos até o valor de R$ 139.800,00 (cento e trinta e nove mil e oitocentos reais), referente aos honorários advocatícios contratados e não pagos (valor não passível de arbitramento).” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora tem por fundamento o descumprimento contratual atribuído à parte demandada, tendo sido postulada em sede antecipatória, medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado, caso venha a ser reconhecido inadimplemento.
Nesse passo, revela-se imprescindível a manifestação dos réus para que exerçam o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim se evidenciar o descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
Ademais, a despeito das alegações apresentadas pelo autor, neste momento processual não se verifica o estado de insolvência dos réus ou que estes irão se furtar no que toca ao pagamento da dívida ora reclamada.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação dos réus via sistema, para apresentarem resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
22/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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