TJDFT - 0711630-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:08
Deferido o pedido de RAMILSON DOS SANTOS - CPF: *90.***.*98-37 (REQUERENTE).
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19/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711630-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMILSON DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que teve sua conta poupança no Banco do Brasil movimentada indevidamente em 01/11/2024, com três transações não reconhecidas (dois PIX e um saque), totalizando R$ 4.150,00.
Diz que contatou o banco e apresentou a documentação necessária, mas não obteve solução.
Alega falha na prestação do serviço bancário e prejuízo financeiro e moral.
Requer ao final a declaração de nulidade das transações bancárias, a restituição em dobro do valor de R$ 4.150,00 (totalizando R$ 8.300,00) e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com as seguintes teses: preliminar de ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiros); transações PIX realizadas via celular, cadastrado em 30/10/24 na agência de relacionamento bancário do requerente, com utilização de senha de 8 e 6 dígitos, não sendo verificada nenhuma tentativa de acesso irregular; culpa exclusiva do requerente no evento.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
Contudo, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por, supostamente, ter permitido a realização de transação bancária fraudulenta.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
MÉRITO.
No caso concreto, a partir da narrativa e das provas produzidas, não há indicativo da ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do banco.
As operações bancárias via "pix" são confirmadas mediante aposição de senha, de uso pessoal e intransferível, além de terem sido concluídas mediante a utilização de aparelho celular cadastrado pelo próprio requerente (em 30/10/24), de forma que não socorre a afirmação da parte demandante de que não houve a sua autorização para as transações.
Percebe-se que não foi anexado ao processo qualquer registro de perda ou furto do aparelho celular ou do cartão utilizado pelo cliente em suas operações bancárias, apto a justificar a pretendida recomposição dos danos materiais supostamente sofridos.
Outrossim, independentemente do alegado prejuízo suportado pelo requerente, não há mínima comprovação de que teria ocorrido falha nos serviços de segurança de informações da instituição financeira (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I).
Em verdade, no caso vertente ocorreu a culpa exclusiva do consumidor que, de alguma maneira, descuidou do seu celular e cartão bancário.
Ocorre, então, que não houve falha na segurança do Banco do Brasil, sendo certo que o requerente foi quem contribuiu para as operações indevidas, seja ao descuidar do seu celular, cartão e senhas em relação a pessoas de sua confiança, seja em razão de sua participação efetiva para que algum golpe se concretizasse.
Sabe-se que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Porém, no caso vertente, o banco se exime da responsabilidade porque o requerente não demonstrou a quebra de segurança nos serviços bancários.
Por tais razões, os pedidos não merecem prosperar.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAMILSON DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/02/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:10
Recebida a emenda à inicial
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04/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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