TJDFT - 0727088-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:45
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2023 13:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 03:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/09/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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13/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 20:13
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de FRANCISCA TANIA NOROES em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727088-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TANIA NOROES REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito dos Juizados Cíveis, na forma da Lei 9.099/95, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que descobriu em sua conta débitos advindos de contrato firmado com a empresa requerida, o qual não reconhece.
A parte ré, por sua vez, em contestação apresentada defende a existência de plano avençado com a parte autora, cujas cobranças são decorrentes do contrato realizado, não havendo se falar em irregularidade na cobrança.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Diz ainda que houve a prestação dos serviços contratados e que foram usufruídos pelo autor, não havendo como ele se desincumbir de sua obrigação.
Nega a existência de dano moral e insurge-se contra o quantum fixado, pugnando pela improcedência do pedido.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação das partes é de consumo, visto que elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também do Código Civil por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Diante dos fatos e das teses apresentadas, bem como da legislação de regência, entendo que o pedido merece parcial acolhimento.
No caso, com relação aos serviços, é possível perceber tratar-se de caso de homônimo, pois a despeito do nome ser o mesmo da requerida, a linha telefônica está registrada em CPF de pessoa diversa da autora , conforme documento anexado à contestação.
Dessa forma, é verossímil a alegação do autor que nunca entabulou contrato com a requerida, e , está sendo cobrada em valores indevidos diante do equívoco perpetrado pela empresa requerida.
Assim, ante a existência de valores na fatura não contratados pelo consumidor , a procedência do pedido de devolução em dobro, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. À luz desses fatos, a tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente causa extremo desgaste ao consumidor.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Assim, configurado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta da requerida, revela-se presente a responsabilidade da fornecedora quanto ao dano moral.
No que tange ao valor da indenização pleiteado, entendo que se mostra excessivo.
Deste modo, atendo aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter pedagógico da medida, reputo como razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Anoto, por oportuno, que o fato de fixar o valor da reparação pelo dano moral em montante inferior ao que foi pedido na inicial não configura a sucumbência parcial do autor, tendo em vista o teor da súmula 326 do STJ, que dispõe, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida a devolver à autora o valor de r$ 2.521,65 (dois mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), na forma dobrada, conforme art. 42, do CDC., acrescida de correção a partir do desembolso, e juros a partir da citação. 2) CONDENAR a ré a pagar indenização a título de dano moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:18
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 19:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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