TJDFT - 0714169-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE AMORIM em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARINEIDE BARBOSA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS SARAIVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de COZINHANDO RESTAURANTE LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714169-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: COZINHANDO RESTAURANTE LTDA, RAILSON DOS SANTOS SARAIVA, MARINEIDE BARBOSA DE ARAUJO, LARISSA ARAUJO DE AMORIM DECISÃO O exequente requer a suspensão da CNH dos executados.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que a medida pleiteada, no caso concreto, além de abusiva, porque restringe direito individual, reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial e não altera a circunstância de inexistência de bens em nome dos devedores.
Portanto, não se mostra eficaz para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH dos executados.
Lado outro, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme termos da decisão de id. 202735444.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2024 22:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:20
Outras decisões
-
18/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:22
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:13
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:40
Outras decisões
-
12/06/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:49
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS SARAIVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARINEIDE BARBOSA DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE AMORIM em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de COZINHANDO RESTAURANTE LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714169-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: COZINHANDO RESTAURANTE LTDA, RAILSON DOS SANTOS SARAIVA, MARINEIDE BARBOSA DE ARAUJO, LARISSA ARAUJO DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à penhora sobre o veículo indicado no id. 166321938, devendo o bem ser depositado em mãos do executado.
Lançadas, neste ato, restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD, conforme anexo.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço de id. 128171162.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:46
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de COZINHANDO RESTAURANTE LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 08:20
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/05/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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