TJDFT - 0708395-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MOURA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MOURA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2025 09:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708395-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNE BASILIO DANTAS, WELBER RIBEIRO CURSINO PASSOS REQUERIDO: MOURA SERVICOS AMBIENTAIS LTDA DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja suspensa a cobrança das parcelas vincendas, do contrato de prestação de serviços havido entre as partes.
Requereu, ainda, a declaração de abusividade da cobrança.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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