TJDFT - 0701957-10.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701957-10.2025.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de JOAO BOSCO DA SILVA (CPF: *85.***.*54-20), falecido(a) no dia 26/11/2020 (Id. 227939429).
Narra a inicial que o(a) falecido(a) era divorciado(a) de VIANA JESUS DE OLIVEIRA DA SILVA (CPF: *34.***.*54-49) desde 04/05/2016 (Id. 227939439), com quem foi casado pelo regime da comunhão universal de bens (Id. 227939439) desde data incerta, porquanto a certidão de casamento juntada aos autos é parcialmente ilegível (Id. 227939439); não comprova se deixou testamento conhecido; e deixou como sucessor(es): i.
JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*74-07 ii.
PEDRO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*13-01 É o relato do necessário, DECIDO. 2.
DO INVENTÁRIO Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária com finalidade delimitada: (i) identificação do espólio, com a devida apuração do passivo (dívidas e obrigações) e do ativo (bens e direitos); (ii) identificação do cônjuge e dos sucessores; (iii) satisfação dos créditos tributários, dos encargos processuais, das despesas funerárias, dos créditos habilitados e das despesas autorizadas pelo Juízo; e (iv) partilha do ativo remanescente entre os herdeiros legais ou testamentários (CPC, art. 642).
Atento à norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução n. 571/CNJ, de 26.08.2024, autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Nesse desiderato, iniludível a menor onerosidade às partes ao optarem pelo rito do procedimento extrajudicial, consoante se depreende das tabelas de emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios fixadas pela Resolução n.º 5, de 8 de dezembro de 2024 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/tabela-de-custas); bem como a pretendida celeridade com a resolução harmoniosa provindo do mútuo consenso sobre a transmissão do patrimônio do de cujus, sem qualquer prejuízo aos credores do espólio, inclusive de natureza tributária.
Por fim, acentuo que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. 3.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. 4.
DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
I.
DA CONTINUIDADE REGISTRAL O sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais.
Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis.
Inicialmente, caso o imóvel não tenha matrícula, nenhum ato poderá ser registrado sem que se proceda, previamente, a abertura da matrícula.
Outrossim, para que se possa registrar ou averbar qualquer ato que diga respeito a um direito real sobre o imóvel na matrícula, é necessário que o respectivo direito real esteja previamente inscrito em nome de quem o transmitirá.
O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime.
Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula.
Nesse sentido é o disposto no art. 237 da Lei 6.015/73, dispondo que "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro".
Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade.
II.
DA VEDAÇÃO AO REGISTRO PER SALTUM O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial.
Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão - ou mesmo sem matrícula aberta ou transcrição.
O registro deve refletir a sequência lógica, concatenada e cronológica dos atos de mutação imobiliária.
A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens.
Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha.
Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial.
Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral.
Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores.
III.
DO REGISTRO DO TÍTULO EM NOME DO AUTOR DA HERANÇA No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral.
Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral, em clara violação ao disposto no art. 237 da lei de registros públicos e a segurança jurídica das relações imobiliárias.
Mesmo que se considere o óbito, é necessário promover o registro do título que comprova a pretérita propriedade do falecido - ainda que tardiamente - para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro.
Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros.
Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo dominial em nome do autor da herança, AVERBANDO-SE a partilha de divórcio de Ids. 227939444 e 227939442.
Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha. 5.
EMENDA À PETIÇÃO INCIAL Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: a) DOCUMENTOS FALTANTES - JUNTAR os seguintes documentos ainda faltantes, (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. b) Comprovante do último domicílio do autor da herança. c) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso) LEGÍVEL, conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ d) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ Caso tenha sido lavrado Testamento Público ou Particular pelo(a) falecido(a), deverá ser juntado aos autos cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado lavradas nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. e) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte f) Certidões negativas de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao g) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir h) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf i) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces j) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ k) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao l) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao m) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ n) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DO(S) HERDEIRO(S) a) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes, do herdeiro JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA. b) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito.
Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
No caso de herdeiro casado, deve-se juntar as documentações do cônjuge (RG e CPF) e, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, será necessária a procuração do consorte.
Caso exista união estável, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável.
Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III.
DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, com a devida averbação da partilha de Ids. 227939444 e 227939442.
Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. c) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao IV.
DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. 6.
SOBRE A INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT, de modo que os documentos (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; e (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Insta consignar que todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 30 (trinta) dias antes do ajuizamento do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
08/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:15
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*74-07 (REQUERENTE), PEDRO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*13-01 (REQUERENTE).
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08/05/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 19:15
Outras decisões
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07/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:38
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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