TJDFT - 0743989-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743989-24.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA CHRISTIANE GALVAO TABOSA, RAIMUNDA NERI MATOS, JACIARA COSTA AZEVEDO REQUERIDO: CONVENCAO DE CONDOMINIO SHCSW SQSW 105 BLOCO D, ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Destituição de Síndico de Condomínio Edilício c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Iracema Christiane Galvão Tabosa, Raimunda Neri Matos e Jaciara Costa Azevedo em face do Condomínio Residencial Águeda Crispim (CRAC), representado pelo síndico Alexandre Rodrigues de Souza.
As autoras alegam que o requerido, após vender seu imóvel no condomínio, perdeu a legitimidade para exercer o cargo de síndico, conforme a Cláusula Vigésima Quinta da Convenção de Condomínio.
Diante disso, formularam, em sede de tutela de urgência, os seguintes pedidos: "a) Afastar do cargo de Síndico do CRAC, o Senhor ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA, por ilegitimidade, em face da perda das condições e requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Síndico do CRAC, previstos na Cláusula 25ª da Convenção do Condomínio, e seu descumprimento também violar o inciso IV do artigo 1.348, do Código Civil. b) Suspender a AGE Híbrida agendada para 13/05/2025 (terçafeira), tornar nulos todos os documentos decorrentes, por convocação ilegítima.
Que o Requerente se abstenha de retornar ao cargo de Síndico do CRAC e de realizar AGE Híbrida, até decisão final deste procedimento. c) Designar a Presidente do Conselho Consultivo, a Senhora KENIA MARIA COSTA E SENA (condômina e moradora do apto. 106), a assumir temporariamente a Administração do CRAC para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, realizar eleições de Síndico, Subsíndico e Conselho Consultivo, conforme dispõe a atual Convenção de Condomínio - CRAC, em seguida, transferir os encargos aos condôminos moradores eleitos.".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Antecipe-se a audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 12 de maio de 2025, às 16:35:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:40
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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11/05/2025 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 23:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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