TJDFT - 0755792-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WAGNER ROSENO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/07/2025 21:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WAGNER ROSENO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755792-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: WAGNER ROSENO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de WAGNER ROSENO DA SILVA, qualificados nos autos.
Alega o autor ser credor do réu da quantia de R$ 304.902,72, consubstanciado em instrumento de confissão de dívida.
Citado, o réu não ofertou pagamento e não apresentou embargos à monitória. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos narrados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados.
Portanto, decreto a revelia em face do réu.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso, o autor demonstrou o acordo particular de confissão de dívida firmado entre as partes em id. 221243293.
Conforme precedente dessa egrégia Corte de Justiça, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido, transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
DOCUMENTO HÁBIL.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por força do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, o instrumento particular de confissão da dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, não possui força executiva.
Desse modo, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de "prova escrita sem eficácia de título executivo".
Precedente do STJ. 2.
Não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado às instituições financeiras, nos termos do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, nas relações de consumo, o CDC autoriza a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 2.1.
A despeito da alegada relação de consumo, ambas as partes possuem acesso ao contrato, aos parâmetros de valores e cálculos nele estabelecidos, razão pela qual não se verifica a hipossuficiência técnica do requerido nos presentes autos, de modo a justificar a necessidade de inversão do ônus da prova, 2.2.
Conforme a regra geral trazida pelo art. 373 do Código Processual Civil, tendo o autor apresentado a prova do fato constitutivo do seu direito - no caso, o seu direito ao crédito, estampado no instrumento de confissão de dívida -, seria incumbência do réu indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, o réu não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações e afastar o direito do autor. 3.
As provas dos autos demonstram que a confissão de dívida assinada pelo recorrente foi clara ao especificar as condições do negócio celebrado pelas partes, o que afasta a alegação de ocorrência de falha no dever de informação. 4.
A confissão de dívida assinada pelo requerido mostra-se suficiente para comprovar a relação jurídica e o débito existente, de modo a constituir de pleno direito o título executivo judicial. 5.
Recurso conhecido.
Apelo não provido. (Acórdão 1783091, 07114208320238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA.
LEGALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS INICIAIS QUE DERAM ORIGEM A NOVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL PREVISTA CONTRATUALMENTE.
INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS MEMORIAIS DE CÁLCULOS.
APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que nos autos da ação monitória constitui de pleno direito o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que lastreia a ação. 2.
O magistrado entendeu que a ação monitória estava devidamente instruída com os requisitos legais e os memoriais de cálculos apresentados estavam de acordo com o acordo entre as partes. 3.
A prova apresentada (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) atende aos requisitos para a ação monitória com a materialização do débito decorrente da obrigação, demonstrando, deste modo, a probabilidade da existência da dívida, bem como a origem do débito da relação jurídica obrigacional entre as partes.
Preliminar arguida rejeitada. 4.
No presente caso a apelante requer a apresentação dos contratos de origem da confissão da dívida, contudo não apontam a ilegalidade ou inconstitucionalidade apresentada aptas a ensejar a discussão dos contratos originários.
Assim, considerando o cotejo fático do julgamento do Resp n. 132.565-RS, não se deve aplicar o enunciado da Súmula 286 do STJ, de modo que não é necessária a apresentação dos contratos que deram origem à dívida da presente ação monitória. 5.
Deve prevalecer a regra do acordado pelas partes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida quanto à correção monetária em respeito à liberdade de contratar e à boa-fé contratual. 6.
O vencimento antecipado não implica em exclusão de juros remuneratórios uma vez que possuem natureza contratual e compensatória com a finalidade de remunerar o empréstimo por determinado período de tempo. 7.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e provida em parte. (Acórdão 1726434, 07289702820228070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023)” Assim, o documento sob id. 221243293 atende todos os requisitos da ação monitória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONSTITUO, de pleno direito, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL consubstanciado no instrumento de confissão de dívida sob id. 221243293, no importe de R$ 304.902,72 (trezentos e quatro mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos).
A correção monetária deverá ser feita pela SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir de 31/12/2024, data da última atualização, nos termos da planilha sob id. 221243294.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de WAGNER ROSENO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755792-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: WAGNER ROSENO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:13
Decretada a revelia
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11/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de WAGNER ROSENO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2025 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:30
Outras decisões
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26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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