TJDFT - 0700014-55.2025.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de OSMAR DE FATIMA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMEROS DIVERGENTES DE CONTRATO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por considerar que a divergência entre o número da cédula de crédito bancário e o constante da notificação invalida a constituição do devedor em mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a divergência no número da cédula de crédito bancário é suficiente para invalidar a notificação de mora, considerando que os demais elementos constantes da documentação permitem ao devedor identificar que tal documento se refere ao contrato pactuado.
III.
Razões de decidir 3.
A comprovação da prévia constituição do devedor em mora é condição da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, que permite a comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 4.
A numeração do contrato não é exigência legal para a notificação de mora, sendo suficiente que a notificação contenha elementos que permitam a identificação da origem da dívida.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/69, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132; TJDFT, Acórdãos nº 1882873 e 1866733. r -
28/03/2025 20:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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31/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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