TJDFT - 0704308-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704308-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM TERTULIANO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora apresentou melhora clínica, não mais necessitando de internação em leito de UTI (ID 241385814), de forma que o provimento jurisdicional não é mais necessário.
Portanto, manifesta a superveniente perda do interesse processual, uma vez que o objeto da lide é desnecessário, conforme confirmado pela própria parte autora no ID 245246666.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 23:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:48
Outras decisões
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:18
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704308-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAQUIM TERTULIANO DE LIMA REQUERIDO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO JOAQUIM TERTULIANO DE LIMA, neste ato representado por seu advogado, Rafael Lima da Silva OAB/DF 43.434, ambos qualificados na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatou que a parte autora se encontra internada no Hospital São Mateus em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido para um leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI com o suporte que atenda às suas necessidades, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o Sr.
Rafael Lima da Silva OAB/DF 43.434, como curador do ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 27, da Lei n.º 12.153/09.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que medidas antecipatórias, a exemplo da que ora é vindicada, poderão ser deferidas no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 233335468 e 233335468.
Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora não se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano.
De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia.
Dessa forma, considerando que nos autos consta relatório médico que atesta que a parte autora realmente necessita de cuidados que só podem ser a ele ministrados em leito de UTI, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, no entanto, mediante a observância de critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.
INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar em UTI.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite.
Intime-se o Ministério Público.
Encaminhem-se ao Juiz Natural.
Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta em Plantão Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:18
Outras decisões
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09/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:20
Declarada incompetência
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08/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/05/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:36
Declarada incompetência
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07/05/2025 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2025 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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23/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:10
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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