TJDFT - 0032022-66.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 16:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032022-66.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
Na petição de ID 80377376, a executada atribuiu a responsabilidade pela dívida a terceiro adquirente do bem imóvel que deu origem ao débito exequendo.
O exequente impugnou tal pleito.
Após, parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a inépcia da inicial devido à nulidade da CDA; e a sua ilegitimidade passiva.
Em impugnação, o exequente rechaçou as alegações da excipiente e requereu a rejeição da defesa apresentada. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Em prosseguimento, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cabe observar que os supostos números de lotes inexistentes e alegados na exceção apresentada (em frente à descrição do imóvel no início da certidão de ajuizamento – petição inicial), na verdade, referem-se aos números das CDAs relacionadas no campo “INSCRIÇÃO”.
O imóvel que deu origem ao débito em execução está descrito como CD MIN CH L SUL QD 6 CJ 8 LT 2.
Assim, não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de nulidade dos títulos e, por consequência, de inépcia da inicial, devendo ser rejeitada sua objeção de pré-executividade quanto a esta matéria.
Adiante, consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Nesse diapasão, a simples posse das áreas comuns e privativas que integram o condomínio irregular se consubstancia em fato gerador do IPTU, não se afigurando o domínio como indispensável para a configuração da obrigação tributária.
Ainda que o condomínio não seja efetivamente beneficiado por serviço de coleta de lixo, os serviços fomentados pela administração pública quanto à destinação sanitária dada ao lixo coletivo caracterizam o fato gerador que dá ensejo à exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública – TLP (Lei Distrital nº 6.945/81, art. 2º, parágrafo único, "c"). É certo que o condomínio não é o responsável pelo pagamento desses tributos em relação às áreas privativas que o compõem, na medida em que não exerce posse sobre tais áreas.
Exercendo posse sobre a área comum, deve recolher os tributos correlatos, sendo irrelevante o fato de ser irregularmente constituído, uma vez que localizado em área urbana, além de que presentes melhoramentos públicos.
Ocorre que o excipiente não logrou demonstrar, de plano, que o lote, sobre o qual recai os tributos correlatos, estavam na posse de outrem no período dos respectivos fatos geradores, valendo ainda registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
Registra-se que o contrato de promessa de compra e venda de págs. 2/3 do ID 80377378, apesar de se referir a maio de 2012, só teve o registro de reconhecimento de firma em abril de 2019, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da parte executada quanto ao pagamento dos tributos em questão.
Não bastasse isso, ainda que a excipiente provasse essa alienação dos direitos sobre o bem, deixou de comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para comunicar a alteração da titularidade do imóvel e solicitar a alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário, conforme determina o art. 12, do Decreto 28.445/2007, pelo que continuaria responsável pelo débito em execução.
Ademais, oportuno registrar que, no âmbito da execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Sobre essa situação em debate, confira-se o entendimento do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU/TPL.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
DECRETO 28.445/2017.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "A questão controvertida consiste em determinar se o autor é devedor do IPTU dos imóveis descritos na petição inicial". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Levanta a preliminar de cerceamento de defesa, pede o chamamento ao processo dos adquirentes dos imóveis irregulares e, no mérito, afirma que não é o responsável tributário. 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1.
A breve narrativa de notícias de irregularidades referentes a outros lotes que o apelante apresenta no corpo da apelação, sem provas do alegado, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2.2.
Além do mais, o próprio embargante admite que não procedeu à regularização dos registros cadastrais do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2.3.
O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas; aliás, bom que se diga, não é faculdade, mas sim dever do julgador que, ao assim proceder, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3.
Do chamamento ao processo - não cabimento. 3.1.
Na execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo. 3.2.
Ainda, tal pedido deve ser feito em sede de contestação e não na apelação, sob pena de supressão de instância. 3.3.
Precedente do STJ: "(...) É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental (...)" (REsp 691.235/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007). 4.
Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, tanto o possuidor, quanto o proprietário são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 4.1.
Em que pese a alienação dos direitos sobre os bens, o embargante deixou de comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para comunicar a alteração da titularidade dos imóveis e solicitar a alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário, conforme determina o art. 12, do Decreto 28.445/2007. 4.2.
Sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária está estampada no art. 3º do Decreto 28.445/2007, o qual prevê que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incumbe ao possuidor a qualquer título do imóvel. 5.
Diante da ausência de comprovação da regularização dos registros cadastrais junto á Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o embargante continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, mostrando-se regular o lançamento em seu nome. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1254488, 07468900920188070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020) – g.n.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, bem como o pedido formulado no ID 80377376.
Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-88, no valor de R$ 17.159,21 (dezessete mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/09/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/01/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/12/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
29/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032022-66.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DESPACHO Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, juntando-se aos autos o instrumento de mandato, seus atos constitutivos e a ata de assembleia que elegeu o síndico outorgante.
Feito, tornem conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032022-66.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DESPACHO Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, juntando-se aos autos o instrumento de mandato, seus atos constitutivos e a ata de assembleia que elegeu o síndico outorgante.
Feito, tornem conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 01:06
Recebidos os autos
-
26/06/2021 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 04:34
Recebidos os autos
-
24/01/2021 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/12/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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