TJDFT - 0707456-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707456-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O feito foi extinto por desídia da autora (Maria da Conceição), conforme sentença de ID nº. 243786565.
Intimada a recolher as custas processuais ela permaneceu silente (ID nº. 245923998).
Assim, em apreciação à petição do banco requerido (Banco Bradesco S.A.), de ID nº. 245844152, certifique-se o trânsito em julgado, oportunamente, e arquive-se o feito sem baixa para a autora.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:28
Outras decisões
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12/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:34
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*32-72 (AUTOR)
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28/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2025 08:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/07/2025 21:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 02:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:21
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*32-72 (AUTOR)
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05/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707456-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, nos termos do inciso II do artigo 319 do Código de Processo Civil, com a finalidade de: a) informar os dados qualificadores de ambas as partes, mormente o endereço; b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente nesta Circunscrição Judiciária, (conta de água, luz, telefone, etc.); c) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que aquela juntada aos autos (id. 231948652) está datada de 04 de outubro de 2018. d) comprovar a vigência e a titularidade da apólice de seguros; e) comprovar a propriedade do aparelho celular; f) comprovar a negativa da seguradora em promover o reparo do bem ou a indenização pleiteada.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital" : a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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