TJDFT - 0724354-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:45
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:45
Deferido o pedido de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*83-16 (REQUERENTE), MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *00.***.*75-05 (REQUERENTE), SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA - CPF: *44.***.*86-00 (REQUERENTE), THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: 000.743.94
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 01:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 01:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2025 00:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/06/2025 23:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724354-05.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA REQUERIDO: PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EPC LTDA, EDUCANDARIO PEDACINHO DO CEU LTDA, HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, APRIMORE ESPACO MULTIDISCIPLINAR LTDA, ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA, COC KIDS ARAUCARIA LTDA., PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, HEMILAINE DIVINA FERREIRA, NILSON PARAISO FREITAS, ADAILTON JESUS DA SILVA, DANIELA PARAISO FREITAS, TANACHARA PARAISO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, em desfavor de PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE LTDA e outros, na qual se pretende o reconhecimento de sucessão empresarial entre as empresas do "Grupo PED" e as empresas do "Grupo Eklod", bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas do "Grupo PED", para determinar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos Requeridos, com o intuito de honrarem os encargos assumidos e promoverem as medidas necessárias para elidir a responsabilidade dos Requerentes. À priori, a inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Intimem-se os autores para juntar aos autos comprovante de residência emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome próprio, vez que consta contrato de locação em nome de terceiro referente ao imóvel indicado como domicílio das partes (ID 235430262), se o caso, deve ser corrigido o endereço residencial e juntados os respectivos comprovantes de residência.
JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual em relação aos autores FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA e MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, vez que as assinaturas apostas nas procurações de ID's 235430268 e 235430289, divergem daquelas indicadas nos documentos de ID's 235430271 e 235430293.
POLO PASSIVO Intime-se a parte autora para esclarecer a inclusão da empresa PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE LTDA, CNPJ nº 55.***.***/0001-01, vez que se encontra com situação cadastral "BAIXADA", em razão de "extinção por encerramento liquidação voluntária", conforme documento de ID 235431688, pág. 11.
Deverá esclarecer, ainda, a inclusão das empresas não relacionadas ao CNPJ do "Grupo PED", quais sejam, CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EPC LTDA, EDUCANDARIO PEDACINHO DO CEU LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, APRIMORE ESPACO MULTIDISCIPLINAR LTDA, ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA e COC KIDS ARAUCARIA LTDA, bem como das pessoas físicas DANIELA PARAISO FREITAS e TANACHARA PARAISO FREITAS.
Podendo, alternativamente, apresentar nova petição inicial, na íntegra, com a retificação do polo passivo e exclusão dos referidos requeridos.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO Intime-se a parte autora para comprovar o descumprimento em relação ao pagamento (ausência de atualização monetária estipulada na cláusula 2.1.2), descrito no item 3.1, da petição inicial, bem como para detalhar os débitos assumidos e não adimplidos, conforme descrição genérica informada nos itens 3.2 e 3.4 da petição inicial.
OUTROS DOCUMENTOS Deverá a parte autora providenciar a juntada de: * cópia do contrato de ID 235431668, devidamente assinada pelas partes. * cópia integral dos processos 0701879-08.2023.8.07.0007, 0719661-46.2023.8.07.0001, 0718546-19.2025.8.07.0001, 0743752-06.2023.8.07.0001 e 0716761-22.2025.8.07.0001, de forma organizada e devidamente catalogada, para facilitar o exame da documentação e evitar confusão processual.
As determinações acima deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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