TJDFT - 0729951-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MONIQUE COSTA RODRIGUES *24.***.*46-01 em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729951-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES *24.***.*46-01 REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo requerido em face da sentença proferida sob alegação que omissão e contradição no julgado - id 171337539.
Contrarrazões aos embargos de declaração - id 17174510.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
As razões de fato e de direito estão expressos na sentença proferida, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ressalto, neste momento, que foi determinado o restabelecimento do plano de saúde, razão pela qual deve ser considerado que todas as condições do plano contratado voltam a ter vigência, inclusive a necessidade de pagamento das mensalidades pelo usuário.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
29/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:39
Outras decisões
-
11/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer de restabelecer, em definitivo o plano de saúde da parte autora, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser estabelecida. -
24/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729951-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES *24.***.*46-01 REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:35
Outras decisões
-
02/08/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de MONIQUE COSTA RODRIGUES *24.***.*46-01 em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/06/2023 00:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 13:29
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 10:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 08:45
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/06/2023 04:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 04:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/06/2023 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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