TJDFT - 0719154-74.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS DE LISBOA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA, PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/05/2024 21:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 21:25
Outras decisões
-
24/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:57
Outras decisões
-
18/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:53
Outras decisões
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA, PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consultado o Infojud, verifiquei a existência de envio de DIRPF em nome do devedor CLAUDIO MARTINS DE LISBOA (CPF: *03.***.*27-20) nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Nesta data, insiro de forma sigilosa, as mencionadas declarações em respeito ao sigilo fiscal, as quais poderão ser acessadas apenas pelos advogados da parte exequente que ficarão responsáveis em manter o sigilo ora imposto.
Para tanto, o mencionado acesso será possível por cinco dias contados da intimação relativa à presente decisão, após o que os aludidos documentos voltarão a não ser acessado por todos.
Intime-se os advogados da parte exequente da presente decisão e do prazo de 05 (cinco) dias para ciência dos documentos e manifestação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:24
Outras decisões
-
04/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:53
Outras decisões
-
26/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA, PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente solicita a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados, com base no art. 139, IV do CPC com o intuito de dar efetividade às medidas executivas, justificando seu requerimento em decisão recente proferida por uma das Câmaras de Direito Privado do TJSP.
Não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que trata-se de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade do executado.
Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do titulo executivo.
Deste modo, não vejo como a suspensão da CNH, do passaporte ou dos cartões de crédito dos executados possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela autora.
Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 789 do CPC: "o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)" Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática.
A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (Acórdão n.998722, 07012422520168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a decisão apontada não tem força vinculante.
Pelo exposto, indefiro as medidas restritivas requeridas pelo exequente.
Defiro derradeiro prazo de 10 dias para que a parte autora indique bens dos devedores passíveis de penhora.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:13
Outras decisões
-
26/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/01/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:37
Outras decisões
-
06/10/2023 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA, PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:30
Outras decisões
-
20/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:04
Outras decisões
-
31/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719154-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE TORRES DE SOUSA, HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES EXECUTADO: IGUALDADE IDE - DIRETORIO NACIONAL, CLAUDIO MARTINS DE LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove os exequentes a composição do quadro societário da empresa - PLENO EDUCACIONAL E ESCOLA LEGISLATIVA LTDA ME – CNPJ Nº 42.***.***/0001-14, , mediante a juntada do contrato social atualizado informando o endereço dos sócios, no prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:26
Outras decisões
-
25/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:28
Outras decisões
-
12/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:22
Outras decisões
-
18/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 01:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 21:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:50
Outras decisões
-
24/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 20:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/12/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:21
Outras decisões
-
22/06/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/06/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE SOUSA em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:39
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2022 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 19:33
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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