TJDFT - 0709084-96.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/09/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:30
Outras decisões
-
17/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/07/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 11:41
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2025 11:41
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709084-96.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: NOEMIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da exequente de penhora de bens que guarnecem a residência da devedora, tendo em conta que a executada não tem endereço atualizado nos autos, conforme se verifica da diligência de Id 104872035.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id 171029835.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 09:24
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:39
Outras decisões
-
25/02/2025 10:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 09:53
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
26/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/12/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/11/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:44
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2024 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709084-96.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: NOEMIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em julgamento definitivo foi improvido o agravo interposto pela exequente.
Nada a prover sobre o pedido de renovação de pesquisa de valores, uma vez que desacompanhado de planilha evolutiva do débito.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 171029835.
Apresentada a planilha, o pedido será reavaliado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/09/2024 07:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 19:27
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:31
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:51
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709084-96.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: NOEMIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova pesquisa de valores em instituições financeiras com o uso da modalidade de reiteração "teimosinha".
Dê-se vista da decisão de ID 156635516 à parte credora.
Nos termos da decisão de ID 156635516, item 5, a funcionalidade "teimosinha" não está disponível na automação de envio de ordens judicias, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido da parte exequente.
A execução encontrava-se em arquivo provisório, em razão da ausência de bens penhoráveis.
O feito retornou à tramitação e o credor logrou êxito na penhora parcial de bens/valores, com o subsequente pagamento parcial, ocorrendo a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 921, §4º- A, do CPC.
No entanto, a situação reclama novo arquivamento, pois infrutífera a localização de outros bens passíveis de penhora.
O art. 921, §1 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com a suspensão da prescrição.
Todavia, o §4º do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição será por uma única vez, pelo prazo previsto no §1º.
No caso destes autos, o prazo de 1 ano transcorreu anteriormente.
Assim, a prescrição seguirá seu fluxo normalmente, na forma do disposto nos § § 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em nota promissória, o prazo prescricional é de 3 anos em relação ao emitente e ao avalista, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, para fim de controle cartorário, anote-se o decurso do prazo prescricional em 22/04/2026.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e a planilha de atualização do débito.
Sobradinho, DF, 5 de setembro de 2023 14:18:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
07/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709084-96.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: NOEMIA RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme ID 168503693, via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Aguarde-se o prazo concedido na Decisão ID 167668736.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
RAIANNE LIBERAL COUTINHO Servidor Geral -
15/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709084-96.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI EXECUTADO: NOEMIA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulado pedido de expedição de ofício para a transferência do valor depositado nestes autos para a conta bancária do advogado da parte credora.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados.
Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do pedido de transferência.
No caso, a procuração outorga poderes para receber transferência de valores (Id 167156922).
Assim, defiro a liberação do valor de R$ 390,26, conforme guia de Id 157326937, mediante transferência, em favor da exequente.
A quantia liberada deverá ser remetida à conta bancária n. 72456-4, agência 826, Banco do Brasil, de titularidade de KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO, CPF: *28.***.*95-39.
A exequente deverá juntar planilha do débito remanescente e indicar medida apta a impulsionar o feito.
Anoto que os sistemas conveniados já foram utilizados para a pesquisa de bens.
Prazo de 15 dias, sob pena de novo arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Sobradinho, DF, 4 de agosto de 2023 16:04:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:24
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:52
Deferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NOEMIA RODRIGUES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2023 02:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/04/2023 14:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 08:43
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2022 16:27
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:28
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 20:42
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:22
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 08:20
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/11/2021 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de NOEMIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de NOEMIA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
28/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/08/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 19:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 22:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 21:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 11:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2021 01:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 21:12
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 20:45
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 21:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 21:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 21:43
Recebidos os autos
-
30/09/2020 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/09/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737752-76.2022.8.07.0016
Luis Antonio Fernandes Sartori
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 15:28
Processo nº 0703174-25.2019.8.07.0006
Lucas Jacobina de Andrade
Adelson Viegas da Silva
Advogado: Lucas Jacobina de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2019 19:12
Processo nº 0727694-77.2023.8.07.0016
Elisabete Pereira Raphael dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:53
Processo nº 0707641-63.2023.8.07.0020
Adilson Jose Ferreira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Isabela Cristine Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 17:17
Processo nº 0730436-46.2021.8.07.0016
Allan Mascarenhas Amaral Barroso
Educatur Intercambio LTDA
Advogado: Kathleen Susy Fugihara Karnal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 15:29