TJDFT - 0017878-75.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de R.A. SERVIOS CONTBEIS LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017878-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: R.A.
SERVIOS CONTBEIS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de seguro de saúde (id 31155282), em que pleiteia o crédito relativo aos prêmios não pagos pela Executada.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/10/2017 (id 31155555) Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 161508586).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de seguro de saúde, em que se busca o pagamento dos prêmios não pagos pela Executada.
Desse modo, em se tratando de execução de contrato de seguro saúde para cobrança de prêmios, deve ser observado o prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/10/2019, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 19:00
Declarada decadência ou prescrição
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de R.A. SERVIOS CONTBEIS LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:37
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:32
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:23
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
10/06/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2021 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:30
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 12:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/04/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/03/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2021 15:42
Processo Desarquivado
-
19/03/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 08:59
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 23:31
Recebidos os autos
-
12/01/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 23:31
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/12/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:09
Expedição de Alvará.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 11:53
Recebidos os autos
-
26/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 11:15
Recebidos os autos
-
15/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2020 11:15
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/11/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:16
Recebidos os autos
-
21/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:09
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 13:16
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 16:51
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 16:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/09/2019 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 16:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/08/2019 14:45
Decorrido prazo de R.A. SERVIOS CONTBEIS LTDA - EPP em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 05:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:46
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:26
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:26
Decorrido prazo de R.A. SERVIOS CONTBEIS LTDA - EPP em 08/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 06:29
Publicado Despacho em 11/04/2019.
-
11/04/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:23
Recebidos os autos
-
09/04/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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