TJDFT - 0715423-35.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA DOS REIS CALDAS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO BACEN 4.753/2019.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A OUTRA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RETENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, cuja quantia pleiteada é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, no dia 06.11.2024, a recorrente recebeu um “e-mail”, que noticiou o encerramento de sua conta bancária, no prazo de até 30 dias.
Relata que, algumas horas depois, no mesmo dia, já não detinha mais acesso ao aplicativo do banco réu/recorrido, motivo pelo qual não conseguiu mais realizar transações.
Alegou que tentou realizar compras e seu cartão foi negado, tendo ainda sido desprovida de seu salário. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)não há qualquer evidência de que a requerente tenha sofrido prejuízos em decorrência do encerramento prematuro de sua conta bancária, uma vez que não demonstrou que deixou de realizar as transações mencionadas na inicial(...)”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que é devida a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, pois houve ausência de comunicação do encerramento que foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Além disso, argumenta que o fato de possuir outras contas bancárias não conduz necessariamente à conclusão de que haveria saldo. 6.
Contrarrazões ao ID 69642142. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício à recorrente.
III.
Questão em discussão 8.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se o encerramento da conta corrente pelo banco recorrido teria violado os direitos da personalidade da recorrente, de modo a configurar o dever de indenizar.
IV.
Razões de decidir 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, artigo. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 11. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não restou demonstrado no caso em análise. 12.
Isso porque, apesar de o encerramento da conta corrente ter ocorrido no mesmo dia da notificação, o documento de ID 69642118 evidencia que o saldo foi transferido a outra conta de titularidade da recorrente, no dia 06.11.2024, não tendo a recorrente sido desprovida de seu sustento.
Outrossim, em que pese o encerramento ter ocorrido em curto lapso temporal entre a notificação e a desativação da conta, houve cumprimento do que determina o artigo 5º Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central. 13.
Assim, não restou demonstrada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, mas tão somente o mero aborrecimento do cotidiano.
Precedente: Acórdão 1847450, 0746713-69.2023.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12.04.2024, publicado no DJe: 24.04.2024. 14.
Quanto ao encerramento da conta em si, a cláusula 16 do contrato anexado ao ID 69642122 - Pág. 12, contém previsão expressa de qual tal medida poderá ser adotada unilateralmente, tanto pelo banco quanto pela correntista, não cabendo, na hipótese, intervenção judicial, em observância ao disposto no artigo 421, § único, do Código Civil, que prestigia o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
V.
Dispositivo 15.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da CF; Art. 6º, VI, do CDC; Art. 421, § único, do Código Civil; Art. 5º da Resolução Bacen n. 4.753/2019.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1847450, 0746713-69.2023.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12.04.2024, publicado no DJe: 24.04.2024. -
07/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:26
Conhecido o recurso de GABRIELA DOS REIS CALDAS - CPF: *47.***.*89-46 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/03/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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