TJDFT - 0717496-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA RABELO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:05
Não recebido o recurso de EDINALDO SILVA RABELO - CPF: *48.***.*29-15 (AGRAVANTE).
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06/08/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 11:35
Desentranhado o documento
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0717496-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINALDO SILVA RABELO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça – Declaração de Hipossuficiência – Presunção Relativa de Veracidade – Ausência da Juntada de Documentação Complementar - Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINALDO SILVA RABELO contra decisão a qual indeferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o recorrente, dentre outros fundamentos, aduz fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça.
Despacho desta relatoria intimou a parte a apresentar documentação complementar, tendo a parte somente repisado os mesmos argumentos já deduzidos na origem e em sede de recurso.
Pois bem.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Na situação concreta, a recorrente defende a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao fundamento de ter assinado a declaração de hipossuficiência e não pagar imposto de renda.
Reitera que o indeferimento do benefício afetará a sua subsistência e da sua família.
A parte se recusa a juntar documentação complementar acerca da sua situação financeira, notadamente os extratos bancários para comprovarem a alegada baixa movimentação de valores.
Além disso, da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a parte declara-se autônomo e firmou contrato cuja parcela ultrapassa um salário mínimo e meio, existindo indícios de que não satisfaz os requisitos para concessão da benesse.
Por fim, o comprometimento da renda mensal, infelizmente, é realidade de grande parte da população brasileira, não sendo fundamento, por si só, para a concessão da justiça gratuita.
Assim, com a inércia na juntada de documentação complementar e os indícios de ocultação patrimonial, afasta-se a presunção contida na Declaração de Hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
Ainda, o módico valor das custas processuais desse Tribunal não justifica a concessão do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestações
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12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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