TJDFT - 0004635-50.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD ao argumento da impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 833, incisos V e X do CPC.
Intimado, o impugnado se manifestou.
Eis a síntese, decido.
Com efeito, sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c.
STJ assentou que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA.
LIMITE A SER OBSERVADO NO MOMENTO DA CONSULTA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO DÉBITO EXEQUENDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Precedente do STJ. 2.
A movimentação de quantia superior ao limite de 40 salários mínimos em data anterior à penhora não afasta o reconhecimento da impenhorabilidade, que deve ser analisada observando-se o saldo disponível no momento da consulta. 3. É incabível a penhora sobre o limite do cheque especial, por se tratar de quantia que pertence à instituição financeira e apenas disponibilizada ao cliente. 4.
A incorreta atualização do débito é questão relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e que, portanto, deve ser analisada pelo Juízo de origem (CPC/15 525 § 11). 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419757, 07240998920218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO o pedido formulado pela executada, determinando a liberação das quantias bloqueadas via Sisbajud.
Expeça-se ofício de transferência das quantias em questão para a conta bancária a ser informada pela executada.
Atribuo à presente Decisão força de ofício.
No mais, mantenha-se o feito suspenso nos termos da Decisão ID 42250808. -
15/09/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004635-50.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HONOR DE SOUSA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 248802710, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:04:28.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
09/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:31
Outras decisões
-
04/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HONOR DE SOUSA BORGES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
A ação de embargos à execução deve ser distribuída por dependência à respectiva ação executiva, mas será autuada em autos apartados com os documentos processuais relevantes.
A inobservância desses requisitos, previstos no art. 914, § 1º do CPC, caracteriza erro grosseiro por não atender a forma prevista em lei.
O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível nos casos em que há erro escusável ou dúvida quanto ao meio de impugnação.
Nesse cenário, nada a prover em relação ao conteúdo da petição ID n. 236266153.
Aguarde-se a finalização da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud. -
06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0004635-50.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HONOR DE SOUSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, mantenha-se o feito suspenso.
Gama, DF, 13 de maio de 2025 06:43:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:05
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 23:14
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 20:14
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:02
Processo Desarquivado
-
05/02/2020 17:56
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
27/01/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 19:33
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 12:40
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
16/08/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 18:45
Decorrido prazo de HONOR DE SOUSA BORGES em 13/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 06:02
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709392-41.2020.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Leonardo Alves dos Santos
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 17:49
Processo nº 0703850-66.2025.8.07.0004
Graziele Moura da Silva
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Alejandro Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 01:29
Processo nº 0709815-11.2024.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Suzana Yamagi de Azevedo
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 10:27
Processo nº 0716074-45.2025.8.07.0001
Silvio Roberto Montenegro Martins
&Quot;Massa Falida De&Quot; Mobelie Ambientes Plan...
Advogado: Henrique Luiz Ferreira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 18:31
Processo nº 0700442-67.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Melquizedeque Soares Diniz
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 10:49