TJDFT - 0703850-66.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:58 Publicado Certidão em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 03:29 Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 20:43 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 03:07 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 16:43 Indeferido o pedido de GRAZIELE MOURA DA SILVA - CPF: *44.***.*85-28 (REQUERENTE) 
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                                            02/09/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 07:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            26/08/2025 07:28 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 14:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/08/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 10:58 Expedição de Ofício. 
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                                            22/08/2025 10:56 Expedição de Ofício. 
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                                            20/08/2025 02:59 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 17:22 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 17:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/08/2025 03:31 Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 11:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            30/07/2025 13:48 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            29/07/2025 03:13 Publicado Certidão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            24/07/2025 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 03:28 Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 11:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/07/2025 03:09 Publicado Certidão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 17:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 10:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/06/2025 12:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 16:09 Recebida a emenda à inicial 
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                                            09/05/2025 22:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            14/04/2025 12:01 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 02:51 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703850-66.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELE MOURA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
 
 Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
 
 Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
 
 A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
 
 Precedente. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
 
 NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
 
 Declaração de hipossuficiência.
 
 A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
 
 O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
 
 A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
 
 Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
 
 Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
 
 Deverá, ainda, juntar algum documento comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
 
 Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
 
 Não podendo haver escolha aleatória de foro.
 
 Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio.
 
 Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
 
 JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            07/04/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 16:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/04/2025 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            07/04/2025 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 01:29 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/03/2025 03:01 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            24/03/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 16:50 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/03/2025 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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