TJDFT - 0701555-11.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701555-11.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DAVI PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação penal de competência do júri na qual consta como réu DAVI PEREIRA DOS SANTOS, a quem o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS imputou a prática da infração penal prevista no art. 121-A, § 1º, inciso I, §2º, inciso V, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 229979801): No dia 23 de fevereiro de 2025 (domingo), por volta das 07h00, em frente ao Condomínio Residencial Buritis, Quadra 7, Conjunto G, Lote 2, via pública, Recanto das Emas/DF, o denunciado DAVI PEREIRA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, com dolo de matar, desferiu um golpe com instrumento perfurocortante no abdômen de sua ex-namorada Em segredo de justiça, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID. 226980420 Pág. 1.
O crime de feminicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois embora ferida, a vítima conseguiu correr e se abrigar em uma residência; além disso, não foi atingida em região de letalidade imediata, o que possibilitou o seu socorro e atendimento médico.
DAVI PEREIRA DOS SANTOS praticou o crime contra mulher em razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, sendo que o denunciado e a vítima mantinham relação íntima de afeto por serem ex-namorados.
O denunciado ainda praticou o crime por motivo torpe, em represália à vítima por entender que ela havia armado uma casinha para ele.
Além disso, por ocasião do crime, o denunciado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a surpreendeu, desferindo-lhe um golpe na barriga, no momento em que ela saiu de casa para conversar com os pais dele, logo, sem imaginar que pudesse ser atacada.
Segundo apurado, PALOMA ARIANE e DAVI PEREIRA eram ex-namorados e na noite anterior ao crime se encontraram em uma festa, onde consumiram bebida alcoólica.
Ao final da festa, já pela manhã, a vítima pediu carona ao denunciado, que a levou em casa.
Quando já estavam próximos à casa de PALOMA, DAVID foi agredido por alguns homens, dentre eles Em segredo de justiça.
PALOMA interveio para separar a confusão, mas, diante da situação, decidiu se abrigar na casa de uma amiga nas proximidades.
O denunciado, no entanto, permaneceu do lado de fora dessa residência, exaltado, e passou a gritar em frente à casa.
Após algum tempo, PALOMA saiu para conversar com a mãe e o pai dele, que haviam chegado ao local.
Nesse instante, de forma abrupta e sem qualquer provocação, DAVID avançou em sua direção, sacou um instrumento perfurocortante e desferiu-lhe um golpe contra a barriga.
Diante da agressão, PALOMA conseguiu correr e retornou para a residência da amiga, buscando abrigo.
Seus amigos, ao perceberem a gravidade da situação, acionaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que prestou os primeiros socorros e a encaminhou ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), onde recebeu atendimento médico.
A Polícia Militar também foi acionada, dirigiu-se ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado.
Preso em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2025, o agente teve a prisão convertida em preventiva (Id. 227174705).
A denúncia foi recebida em 24 de março de 2025 (Id. 229999029).
Citação realizada (Id. 230973623), foi oferecida a resposta escrita pela Defesa (Id. 232894508), sem que tenham sido apresentadas questões preliminares.
O processo foi saneado (Id. 232916868).
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, Em segredo de justiça, da testemunha Jonatas Pereira de Macedo e do informante Antônio Fernando dos Santos, e interrogado o réu (conforme peça de Id. 243955354).
A prisão preventiva foi revogada em 30 de julho de 2025, conforme decisão de Id. 244581217.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao Id. 246743989, por meio das quais requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, com agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c”, do Código Penal.
O réu, por intermédio de sua Defesa Técnica, apresentou alegações finais por memoriais ao Id. n. 247500276, ocasião em que requereu: (a) a desclassificação do feminicídio para lesão corporal simples; (b) a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal; e (c) a declinação de competência para o Juizado Especial Criminal do Recanto das Emas.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação Encerrada a fase do sumário de culpa, necessária a realização do juízo de admissibilidade da tese de acusação.
A partir da análise da prova oral produzida em Juízo, verifica-se não há como remeter o feito a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Nesse sentido, registra-se, primeiramente, que a testemunha policial e o pai do réu não presenciaram o momento em que houve agressão à vítima, tendo prestado declarações sobre fatos ocorridos depois disso.
Confiram-se, a seguir, as transcrições das declarações prestadas por ambos.
Jonatas Pereira de Macedo, policial militar: que a notícia era de que havia uma pessoa esfaqueada; que no local ela contou que pediu carona para um amigo e que tiveram uma briga; que acionaram os bombeiros; que o autor não estava no local; que o réu estava machucado quando foi localizado; que por isso ele foi conduzido à UPA; que o réu disse que estava com dor na perna; que aparentemente ele não estava muito machucado; que o pai do réu atendeu e colaborou com a polícia; que os envolvidos aparentavam ter usado álcool; que ficou sabendo que a vítima se evadiu do hospital.
Antônio Fernando dos Santos: que é pai do réu; que conhecia a vítima de vista; que réu e vítima não tinham relacionamento; que os fatos ocorreram mais ou menos na frente da casa do depoente; que não presenciou o que aconteceu; que por volta de 19:30h e 20h ouviu uma gritaria; que ouviu a voz do réu; que se levantou e foi ver o que estava acontecendo; que viu quatro caras mais a vítima em cima do réu; que estavam chutando; que um estava com uma machadinha; que o réu estava ensanguentado; que o depoente gritou e os caras saíram correndo; que o depoente levou o réu para casa; que a polícia chegou e levaram o réu para o hospital; que em seguida foram para a delegacia; que ele recebeu uma machadada na cabeça; que a vítima foi acertada; que quando o depoente chegou ao local a vítima já tinha sido atingida; que mesmo furada ela continuou em cima do réu dando socos e pontapés; que depois ela correu; que a esposa do depoente não presenciou os fatos; que não conhece a pessoa chamada Bruno; que não conhece nenhuma das pessoas que estavam atacando Davi; que ficou sabendo que quem deu a machadada foi esse Bruno; que conhece de nome a pessoa de Chumbinho.
Com isso, o sustentáculo da acusação ficou adstrito aos relatos do réu e da vítima.
Estes narraram cenários semelhantes, mas com divergências em alguns pontos.
Em segredo de justiça, vítima, contou que encontrou o réu em uma festa e pediu uma carona para ele.
Quando chegaram em frente à casa dela, Chumbinho foi para cima do réu, que revidou, gerando uma confusão.
Relatou que o acusado achou que ela tinha feito uma "casinha para ele" e, agindo na "emoção", foi de encontro a ela e usou um estilete para desferir golpe em sua região abdominal.
Também narrou que, em razão disso, precisou de sutura e dreno no local da ferida, que não gerou complicações mais graves.
Afirmou que não houve perseguição após o golpe.
Por sua vez, o réu, no interrogatório, confirmou a narrativa sobre a festa e o pedido de carona feito por Paloma.
Disse, além disso, que, no caminho, ela pediu que ele parasse, instante em que quatro homens atacaram com um machado.
Afirmou que trazia consigo um estilete naquela ocasião e, durante o ataque que sofreu, seu pai gritou "polícia".
Declarou que a vítima também o agrediu e que ela armou a "casinha".
Acrescentou que, enquanto era agredido, conseguiu dominar a mão de um desses homens, alcançou o estilete, com o qual golpeou o agressor que estava com o machado.
Por fim, afirmou que, na delegacia, estava alcoolizado e com um ferimento na cabeça e, por isso, não falou "coisa com coisa" e nem leu o depoimento prestado ali.
Segue a transcrição dos referidos relatos: Vítima: que conhecia o acusado desde criança; que nunca tiveram relacionamento; que sempre foram amigos e moravam na mesma rua; que já ficou com ele quando tinha 14 anos; que encontrou o réu numa festa e pediu carona; que ele levou a depoente; que Chumbinho, salvo engano nome Vitor, foi para cima do depoente; que isso foi em frente à casa do depoente; que o réu revidou; que o réu achou que a depoente tinha feito uma casinha para ele; que não sabe o motivo da confusão entre o réu e Chumbinho; que a depoente foi para a casa de Edimar e Davi ficou chamando a depoente e Bruno para saírem; que ele estava com estilete; que chegou de frente; que não se recorda se ele falou alguma coisa; que a depoente foi correndo para trás falando “para, Davi”; que ele acertou a depoente na barriga; que depois disso entrou para casa; que o réu não foi correndo atrás da depoente; que não viu para onde ele foi; que acha que o réu fez o que fez na emoção; que não teve problemas de saúde em razão do golpe; que tomou 18 pontos e tele que colocar um dreno; que não precisou de cirurgia; que não perfurou o intestino; que o pai e a mãe de Davi presenciaram os fatos; que foi à casa do réu uma vez; que não frequentavam a casa um do outro.
Réu: que nunca foi namorado da vítima; que estava com uma amiga da vítima na festa; que no fim da festa a vítima pediu uma carona e pediu para o depoente deixá-la em frente à casa dela; que no caminho ela pediu ao depoente que parasse e nesse momento quatro homens vieram atacando o depoente; que um estava com um estilete; que tomou uma machadada; que alguém gritou “polícia” e era o pai do depoente; que o pai do depoente o levou para casa; que nesse momento os policiais chegaram; que não conhece esses quatro rapazes; que eles não queriam roubar, porque não levaram a moto nem o telefone; que a vítima agrediu o depoente também; que ela armou a casinha; que conseguiu dominar a mão de um desses homens e pegou um estilete; que nesse momento virou e achou que tivesse acertado o cara da machadada; que não conhece Bruno; que na delegacia estava alcoolizado e com um ferimento na cabeça; que não falou coisa com coisa; que não leu o depoimento na delegacia; que não tinha intenção de matar a vítima; que ficou sabendo que ela tinha sido ferida na delegacia.
As versões apresentadas pelo acusado e pela vítima em juízo, ainda que contraditórias em alguns pontos, somadas aos relatos da testemunha e do informante ouvidos em audiência, indicam a ocorrência incontroversa de um crime, em sua acepção material, e configuram indícios minimamente hábeis a confirmar a autoria que se atribui ao acusado.
Inviável o acolhimento das teses fundadas na alegação de não ter o réu se orientado pela intenção de provocar a morte da vítima. À vista do poder vulnerante do instrumento utilizado na ação e da região atingida pelo golpe, o abdômen da mulher, constata-se dúvida fundada de que o réu tinha a intenção de matar, ou, ao menos, assumiu o risco de produzir esse resultado.
Em reforço a essa assertiva, tem-se o relato fornecido pelo próprio acusado ao delegado de polícia que lavrou o flagrante, quando disse que, acreditando que a vítima orquestrou um ataque de vários homens contra ele, depois disso já ter acabado, foi para porta da casa em que ela e um dos indivíduos entrou e ficou gritando, ocasião em que Paloma foi a única a sair do imóvel e "assim que ela pisou para fora da casa", pegou um estilete que já estava em seu bolso e deu uma "estiletada" na barriga dela.
Por outro lado, a prova oral demonstra, de forma suficiente, que o réu Davi Pereira dos Santos desistiu voluntariamente de prosseguir com o ataque, especialmente porque, depois de desferir um único golpe no corpo de Paloma, mas ainda na posse do estilete, cessou a conduta, impedindo o resultado morte.
Converge para essa conclusão a declaração da vítima de que, depois do golpe com o estilete, o réu não a perseguiu, nem a impediu de se abrigar em casa.
Enfatize-se, igualmente, o conteúdo do laudo de exame de corpo de delito de Id. 226980420, que registra que a vítima apresentava lesão perfuroincisiva na região do flanco direito, que não causou perigo de vida ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, tampouco debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto.
Apesar da gravidade da conduta, está demonstrado que o acusado optou por não prosseguir com as agressões, devendo responder apenas pelos atos já praticados.
III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICO a conduta imputada ao acusado, DAVI PEREIRA DOS SANTOS, para crime diverso da competência do Tribunal do Júri.
Considerando (a) a natureza das lesões encontradas no corpo da vítima, evidenciada no laudo de de Id. 226980420; (b) a manifestação ministerial de que se trata de lesão corporal leve; e (c) a informação apresentada por réu e vítima de que inexiste namoro prévio entre ambos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto a esta decisão, intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defensoria Pública.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, adotando-se as providências pertinentes.
Recanto das Emas, DF.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
31/08/2025 22:06
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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31/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:53
Declarada incompetência
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29/08/2025 12:53
Desclassificado o Delito
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26/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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25/08/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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31/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:49
Juntada de Alvará de soltura
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30/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:42
Revogada a Prisão
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29/07/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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29/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:34
Juntada de gravação de audiência
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29/07/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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29/07/2025 09:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:44
Juntada de Ofício
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03/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:25
Outras decisões
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02/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a audiência que se segue e requisitei o(a) REU: DAVI PEREIRA DOS SANTOS junto ao estabelecimento prisional onde se encontra recolhido, conforme anexo(s):Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 24/07/2025 Hora: 14:00.Link curto para acesso à audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/REhZrjOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
20/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:02
Mantida a prisão preventida
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15/04/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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15/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 09:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 08:49
Expedição de Petição.
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08/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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07/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:52
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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24/03/2025 08:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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21/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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21/03/2025 17:36
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:38
Declarada incompetência
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13/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/03/2025 14:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:52
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 21:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/03/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Recanto das Emas
-
02/03/2025 19:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:52
Juntada de mandado de prisão
-
25/02/2025 15:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/02/2025 15:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/02/2025 15:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/02/2025 15:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 23:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 11:16
Juntada de laudo
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23/02/2025 19:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/02/2025 19:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/02/2025 18:43
Expedição de Notificação.
-
23/02/2025 18:43
Expedição de Notificação.
-
23/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/02/2025 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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