TJDFT - 0704561-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/08/2025 23:59.
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista haver parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (id ), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico (Id. 228124983) juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta a interditanda "é incapaz de exercer hábitos da vida civil e necessita de cuidados constantes de seus familiares" em razão de "demência vascular".
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida conforme manifestação de Id 235605986.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear LUIZ ALBERTO DA COSTA MORISSON JUNIOR, curador(a) provisório(a) de ROSANICE WENCESLAU DA SILVA MORISSON, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
16/06/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:19
Outras decisões
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13/06/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 228124951, pp. 01/09) e sua(s) emenda(s) (Id. 232204327, pp. 01/05, e 234060949, p. 01).
Custas iniciais recolhidas (Id. 228124979, p. 01). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo "Outros interessados": André Luiz (Id. 232204335, p. 01) e Gisele Morisson (Id. 232208250, p. 01); - cadastrar o Juízo 100% Digital. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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