TJDFT - 0750627-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.
A agravante sustenta ser proprietária do imóvel e que a posse da agravada decorreu de comodato verbal posteriormente revogado por notificação extrajudicial, caracterizando esbulho.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para reintegração imediata na posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, diante da controvérsia sobre posse e propriedade do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou de ser reintegrado em caso de esbulho, cabendo-lhe demonstrar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou esbulho e a perda da posse (art. 560 e 561 do CPC). 4.
A agravante fundamenta seu pedido na alegação de propriedade e no contrato de comodato verbal previamente firmado com a agravada, que teria se recusado a desocupar o imóvel após notificação extrajudicial. 5.
Contudo, os autos revelam controvérsia sobre a propriedade e posse do imóvel, uma vez que a agravada alega ser também proprietária, sustentando que o bem foi adquirido por seu ex-marido durante o matrimônio, com recursos próprios. 6.
A propriedade não é objeto de análise em ações possessórias, mas, no caso, a controvérsia sobre a titularidade do imóvel se entrelaça à discussão da posse, dificultando a concessão da medida liminar sem cognição exauriente. 7.
A ausência de comprovação inequívoca do direito possessório e do alegado esbulho justifica a necessidade de instrução probatória para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Jurisprudência aplicável reforça que, em casos de comodato verbal e posse contestada, a concessão de tutela de urgência exige demonstração clara dos requisitos do art. 561 do CPC, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1925070, 0721716-36.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJ 04.10.2024. (m) -
04/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES - CPF: *02.***.*81-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/01/2025 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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