TJDFT - 0706822-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO THIERESE BRAGA RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:24
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte ré em ação monitória ajuizada pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em embargos à monitória. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte agravante requereu a gratuidade de justiça, sustentando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio; (ii) a parte agravante não colaciona documentos para subsidiar o pedido e (iii) indeferida a medida liminar para imediata concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se foram concretamente preenchidos os requisitos à concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, arts. 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (CPC, art. 82); a gratuidade, a exceção. 5.
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. 6.
No caso concreto não foram concretamente colacionadas evidências suficientes para a concessão do benefício (p.ex.: contracheque; extratos bancários a demonstrar a movimentação financeira; declaração de imposto de renda; comprovação de despesas entre outros), apesar de a parte agravante ter sido devidamente intimada para esse propósito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82 e 98.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1971669, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe: 3.8.2023; TJDFT, acórdão 1958154, rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 7.2.2025. -
12/05/2025 14:46
Conhecido o recurso de ROMULO THIERESE BRAGA RIBEIRO - CPF: *01.***.*17-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROMULO THIERESE BRAGA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestações
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:07
Gratuidade da Justiça não concedida a ROMULO THIERESE BRAGA RIBEIRO - CPF: *01.***.*17-07 (AGRAVANTE).
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26/02/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:47
Declarado impedimento por HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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