TJDFT - 0707055-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSIMEIRI DA SILVA FIUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO SANCHES FIUZA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0707055-18.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: FABIO SANCHES FIUZA, ROSIMEIRI DA SILVA FIUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Fábio Sanches Fiuza e Rosimeiri da Silva Fiuza (ID 70687022) interpôs agravo de instrumento em face de decisão da 8ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.
Na origem, os agravantes pleitearam a concessão de tutela provisória para suspender leilão judicial de imóvel residencial, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, único patrimônio do núcleo familiar, e de que a perda da posse comprometeria o mínimo existencial do grupo.
O d.
Juízo a quo indeferiu o pedido, entendendo ausente a probabilidade do direito e, ainda, exigiu a apresentação imediata do plano de pagamento juntamente com a petição inicial.
O agravo de instrumento não foi conhecido por esta Relatoria, ao argumento de que a matéria referente à suspensão de leilão judicial realizado por juízo de outro estado da federação extrapola os limites de competência desta Corte.
Os agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, exclusivamente para atribuir efeito suspensivo quanto à exigência de apresentação imediata do plano de pagamento, que deve ocorrer apenas na audiência conciliatória, conforme previsto no art. 104-A do CDC.
Inconformados, os agravantes interpuseram agravo interno, reiterando a alegação de risco iminente e irreversível à moradia e pleiteando o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática e concessão do efeito suspensivo requerido originariamente. É a síntese do necessário.
Ao examinar os autos eletrônicos da ação que tramita na primeira instância, verifiquei que foi proferida a sentença ID 234146230, por meio da qual homologou-se o pedido de desistência dos autores da demanda.
Contata-se, assim, a perda superveniente do objeto com a consequente aplicação da norma do art. 932, III, do CPC, razão pela qual nego seguimento ao recurso, por estar prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:40
Prejudicado o pedido de FABIO SANCHES FIUZA - CPF: *91.***.*88-13 (AGRAVANTE)
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/05/2025 15:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:33
Negado seguimento a Recurso
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26/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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