TJDFT - 0722344-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:20
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 19:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722344-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZITA DA SILVA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 com fundamento no julgamento do Mandado de Segurança nº 71.141 pelo Superior Tribunal de Justiça para que o pagamento do seu crédito seja feito por RPV (ID 206973058).
DECIDO.
De fato, ao tempo da expedição do precatório ao ID 190124421 (15/03/2024), o juízo entendia pela limitação do pagamento da RPV ao teto de 10 salários mínimos conforme julgado pelo Conselho Especial do TJDFT, de modo que o recebimento além desse montante fazia-se pela expedição de precatório, como feito nestes autos.
A constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, com acórdão publicado em 04/07/2024: “(...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Embora tenha sido expedido precatório para pagamento do valor devido, verifica-se que a Resolução 303/CNJ autoriza a revisão do requisitório para que seja a dívida quitada por meio de RPV.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO ID 206973058 para que a expedição da RPV para pagamento tanto do principal quanto dos honorários contratuais dos advogados do autor, limitado a 20 (vinte) salários mínimos.
Intimem-se as partes.
Não havendo impugnações, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:35
Deferido o pedido de OZITA DA SILVA LIMA - CPF: *38.***.*99-15 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 20:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/08/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722344-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZITA DA SILVA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. nº 184519030.
Nesse prumo, considerando a ausência de interesse em renunciar ao valor excedente ao teto de 10 salários mínimos (id. 186355747), expeça-se PRECATÓRIO em favor de OZITA DA SILVA LIMA.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte autora, conforme documento juntado aos autos sob id n° 156707754.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722344-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OZITA DA SILVA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a impugnação dos cálculos de id. 177413299 pelo Distrito Federal (id. 180969074), com a anuência do exequente (id. 182951929), remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Deve-se observar o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10%.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:37
Outras decisões
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11/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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10/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 17:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de OZITA DA SILVA LIMA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:55
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722344-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OZITA DA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OZITA DA SILVA LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação do demandado a lhe pagar o valor de R$ 9.948,73 (nove mil novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), referente ao débito reconhecido administrativamente, conforme documento que ilustra a inicial.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega a prejudicial de prescrição da pretensão da parte adversa, no que tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, tendo em conta que a inércia do ente público em promover o pagamento do respectivo valor traduz causa de suspensão do prazo prescricional, haja vista que a demora no adimplemento de dívida já reconhecida administrativamente decorre da sua inação, de forma que não pode ser imputada a parte autora.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 fulmina o entendimento esposado pelo ente público, sem embargo, ainda, de que o reconhecimento administrativo da dívida, após o lapso temporal da prescrição, caso detectada (o que não é o caso dos autos), configura, a teor do previsto no art. 191 do Código Civil, renúncia à prescrição.
Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão.
Examino o tema de fundo.
O documento acostado, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância antes destacada, correspondente à soma de verbas salariais pretéritas, já reconhecidas administrativamente e impagas, segundo se colhe dos autos.
Nesse sentido, o ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA SALARIAL.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Até a manifestação formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão.
E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como devidos e reclamados já foram pagos ou que houve algum outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, deve-se assegurar ao seu titular o direito de cobrá-los judicialmente. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não foi assistida, nos presentes autos, por advogado. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.786530, 20130110878888ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 08/05/2014.
Pág.: 281)" "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
A FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
A APELADA NÃO FORA INTIMADA DA SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reclamados foram pagos, prevalece a versão da autora de que não os recebeu. 5.
Prejudicial rejeitada.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.749952, 20130110878718ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 282)." Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo.
Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora as seguintes importâncias, conforme demonstrativo sob o id. 165290612, página 3: a) R$ 55,44 (com vencimento em 12/2007 - REFERÊNCIA FINAL); b) R$ 9.893,29 (com vencimento em 08/2018 - REFERÊNCIA FINAL).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722344-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OZITA DA SILVA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
02/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:55
Outras decisões
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22/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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